Lei nº 13.465/2017 (2017)

Artigo 11 - Lei nº 13.465/2017 / 2017

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Da Regularização Fundiária Urbana

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Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
§ 1º Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
§ 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos Arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
§ 3º No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
§ 4º Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum .
§ 5º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 13.465/2017   Art.:art-11  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREENDIMENTO EDIFICADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. AUSÊNCIA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. ILEGALIDADE. FUNCIONAMENTO SEM LICENÇA AMBIENTAL. ORDEM DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. Reconhece-se a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada no polo passivo do mandado de segurança, a quem não foi atribuída nenhuma conduta diretamente relacionada às sanções impostas na autuação impugnada. Afigura-se ilegal e precipitada a ordem de demolição parcial do empreendimento, sem que se tenha dado à impetrante a oportunidade de instaurar o processo de regularização fundiária urbana de interesse específico (Reurb-E), em ocupação consolidada em APP, conforme permitido pelo artigo 65 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018. O licenciamento ambiental é obrigatório para o funcionamento de empreendimentos potencialmente poluidores (art.11, Decreto Estadual nº 47.383/2018), sem o qual a continuidade das suas atividades fica condicionada à instauração de procedimento para licenciamento ambiental em caráter corretivo ou assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental competente - circunstâncias não demonstradas no caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.042965-4/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 14/06/2024

TJ-SP IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


EMENTA:  
Execução fiscal. Imposto Territorial Urbano dos exercícios de 2018 e 2019. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC/2015, em razão da nulidade das CDAs e da ilegitimidade passiva da excipiente. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Imóvel tributado que foi objeto de legitimação fundiária em 16/10/2020, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores. A legitimação fundiária é forma de aquisição originária da propriedade, nos termos do arts. 11, VII, e 23, da Lei nº 13.465/2017. Recebimento do imóvel livre de quaisquer ônus. Prosseguimento da execução em face da antiga proprietária, que é a responsável tributária pelos créditos tributários cobrados antes de 16/10/2020. Extinção mantida em face do atual proprietário. Precedentes desta Corte Estadual em casos envolvendo as mesmas partes. Sentença reformada em parte. Recurso provido parcialmente. (TJSP;  Apelação Cível 1500965-42.2021.8.26.0397; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 17/02/2023

TJ-RJ Parcelamento do Solo / Ordem Urbanística / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR E URBANIZAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.Sentença de improcedência baseada na Lei nº 11.977, de 2009, atual Lei nº 13.465, de 2017, que tem por objetivo evitar a demolição de imóveis situados em núcleos urbanos informais, ao incentivar a incorporação dos referidos imóveis ao ordenamento territorial, priorizando a permanência de seus ocupantes. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, vez que não caracterizada a violação do princípio da não-surpresa, considerado que, em decisão saneadora, o Juízo a quo instou a primeira ré a esclarecer eventual interesse na regularização da construção e, em seguida, determinou a intimação do autor para ciência e manifestação, o qual não se opôs à referida regularização ...
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pelo menos 14 anos no imóvel objeto da lide, além da localização das vias de circulação e da existência de equipamentos públicos. O próprio município ressalta a "existência de calçamento, arruamento e iluminação pública no trecho da Estrada de Curicica contíguo ao imóvel", de modo a comprovar a urbanização da área. Pedido recursal, de condenação dos réus a regularizarem as áreas, que não merece acolhida, haja vista que não constou na peça inicial e seu deferimento configuraria violação do disposto no art. 492, do CPC.Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.Relatora. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0330475-62.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. DENISE LEVY TREDLER, Publicado em: 18/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 18/02/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 14  - Seção seguinte
 Dos Legitimados para Requerer a Reurb

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