Art. 8º
A Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos - SPPI será chefiada por um Secretário-Executivo, a quem compete:
ALTERADO
Art. 8
º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
ALTERADO
Art. 8
º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
ALTERADO
Art. 8º
Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
ALTERADO
Art. 8º
Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
ALTERADO
Art. 8º
Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
ALTERADO
Art. 8º
O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, órgão subordinado à Secretaria de Governo da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.
ALTERADO
Art. 8º
O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.
ALTERADO
Art. 8º
O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.
ALTERADO
Art. 8º
O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.
ALTERADO
Art. 8º
O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.
I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
REVOGADO
I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
ALTERADO
II - despachar com o Presidente da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 768, de 2017)
REVOGADO
III - assessorar o Presidente da República em assuntos relativos à atuação da SPPI, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; (Revogado pela Medida Provisória nº 768, de 2017)
REVOGADO
IV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
REVOGADO
IV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
ALTERADO
V - editar o Regimento Interno da SPPI; e (Revogado pela Medida Provisória nº 768, de 2017)
REVOGADO
VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes às suas atribuições.
REVOGADO
VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes às suas atribuições.
ALTERADO
Art. 8º-A
Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República:
ALTERADO
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
ALTERADO
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
ALTERADO
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
ALTERADO
IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;
ALTERADO
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
ALTERADO
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
ALTERADO
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;
ALTERADO
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
ALTERADO
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
ALTERADO
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
ALTERADO
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
ALTERADO
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
ALTERADO
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
ALTERADO
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
ALTERADO
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;
ALTERADO
XVI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
ALTERADO
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.
ALTERADO
Art. 8º-A.
Compete à SPPI:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;
XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.
Art. 8º-B
Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete:
ALTERADO
I - dirigir a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;
ALTERADO
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
ALTERADO
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
ALTERADO
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; e
ALTERADO
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.
ALTERADO
Art. 8º-B.
Ao Secretário Especial do PPI compete:
I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
ALTERADO
II - assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
ALTERADO
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;
ALTERADO
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI; e
ALTERADO
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais.
ALTERADO
Art. 9º
A SPPI deverá dar amplo acesso para o Congresso Nacional aos documentos e informações dos empreendimentos em execução do PPI, fornecendo, em até trinta dias, os dados solicitados.
§ 1º Ao atender ao disposto no caput , a SPPI poderá exigir sigilo das informações fornecidas.
§ 2º Cabe à SPPI enviar ao Congresso Nacional, até 30 de março do ano subsequente, relatório detalhado contendo dados sobre o andamento dos empreendimentos e demais ações no âmbito do PPI, ocorridos no ano anterior.
Art. 9º-A.
(VETADO)
ALTERADO
Art. 9º-A.
A SPPI manterá mecanismos de diálogo com as confederações nacionais patronais setoriais, comissões temáticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poderão contribuir com estudos, pesquisas e análises temáticas para subsídio à tomada de decisões de caráter estratégico para a agenda de infraestrutura do País.
Art. 10.
A composição, funcionamento e detalhamento das competências da SPPI serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
REVOGADO