Lei nº 13334 / 2016 - DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS

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DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 11.

Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI.

Art. 12.

Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o órgão ou entidade competente poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:
I - utilizar a estrutura interna da própria administração pública;
II - contratar serviços técnicos profissionais especializados;
III - abrir chamamento público;
IV - receber sugestões de projetos;
V - (revogado).

Art. 13.

Observado o disposto no Art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , e no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , a licitação e celebração de parcerias dos empreendimentos públicos do PPI independem de lei autorizativa geral ou específica.

Art. 13-A.

Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública.
Parágrafo único. Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo.
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 DO FUNDO DE APOIO À ESTRUTURAÇÃO DE PARCERIAS

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