Art. 11.
Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI.
Art. 12.
Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o órgão ou entidade competente poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:
I - utilizar a estrutura interna da própria administração pública;
II - contratar serviços técnicos profissionais especializados;
III - abrir chamamento público;
IV - receber sugestões de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento; ou
ALTERADO
IV - receber sugestões de projetos; ou
ALTERADO
IV - receber sugestões de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento; ou
ALTERADO
IV - receber sugestões de projetos;
V - celebrar diretamente com o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados.
REVOGADO
V - celebrar diretamente com o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados.
ALTERADO
Art. 13-A.
Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato à consulta pública ou à audiência pública.
ALTERADO
Parágrafo único. A audiência pública a que se refere o caput poderá ter sua localidade definida pelo CPPI.
ALTERADO
Art. 13-A.
Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública.
Parágrafo único. Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo.