Lei nº 1316 / 1951 - DEFINIÇÕES GERAIS

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DEFINIÇÕES GERAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 2º

Vencimentos da atividade é a remuneração básica devida ao militar em serviço ativo; e vantagens, tudo quanto o militar perceber, em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos.
ALTERADO
Parágrafo único. Dividem-se os vencimentos da atividade em duas partes: ALTERADO
a) o sôldo, remuneração estável do pôsto ou graduação, equivalente a dois terços (2/3) dos vencimentos; ALTERADO
b) a gratificação, remuneração devida pelo desempenho normal da função militar, equivalente a um têrço (1/3) dos vencimentos. ALTERADO

Art 3º

Proventos da inatividade é a remuneração paga ao militar da reserva remunerada ou reformado.
ALTERADO

Art 4º

Neste Código, a referência a militar abrange todos os postos e graduações da hierarquia militar; quando o dispositivo se restringir a determinado círculo, pôsto ou graduação a êle fará referência especial.
ALTERADO

Art 5º

São adotadas as seguintes definições:
ALTERADO
a) Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometidas, em caráter permanente, a um militar; ALTERADO
b) Encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar; ALTERADO
c) Função ou Exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos; ALTERADO
d) Posse é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer determinado cargo ou encargo; ALTERADO
e) Entrada em exercício ou em função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho das suas novas atribuições no local de atividade própria, assumido efetivamente as responsabilidade do cargo ou encargo; ALTERADO
f) Sede, no país é todo o território do município ou dos municípios, caso haja meios freqüentes de transporte urbano, suburbano ou rural entre êles, em que estão situadas as instalações da Organização em que serve o militar e a Residência dêste; ALTERADO
g) Organização é a denominação genérica dada ao corpo, repartição, estabelecimento, navio, base e qualquer outra unidade, tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico de uma Fôrça Armada; ALTERADO
h) Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada organização, abrangendo assim seu comandante, diretor, chete, sub-diretor ou outra denominação que tenha ou venha a ter. ALTERADO
i) Jornada é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, durante 10 (dez) ou mais horas, sem recessos ininterruptos de mais de 2 (duas) horas. ALTERADO

Art 6º

As definições dêste Capítulo são aplicáveis aos dispositivos dêsse Código.
ALTERADO
Art.. 7  - Capítulo seguinte
 DOS VENCIMENTOS

Disposições Preliminares (Capítulos neste Título) :