Lei nº 13.063 (2014)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º :
"Art. 101. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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