Artigo 51 - Lei nº 13.019 / 2014

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Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos

Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51

Lei:Lei nº 13.019   Art.:art-51  

TJ-SP Bancários


EMENTA:  
Ação declaratória de ilegalidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição do indébito. Associação sem fins lucrativos. entidade filantrópica. aplicação do disposto na lei 13.019/14. isenção das tarifas bancárias. caracterização. Resoluções do Conselho Monetária Nacional que não se sobrepõem ao estabelecido por Lei Federal. Sentença mantida. A autora, por se tratar de entidade filantrópica, com auxílio da administração pública fica isenta das tarifas bancárias nos termos do artigo 51 da Lei 13.019/14. Ao contrário do que o réu sustenta, mesmo a autora tendo permitido a cobrança das tarifas, elas são indevidas, pois estar-se-ia retirando verbas públicas destinadas à execução da atividade ou projetos de interesse social e público. Não se aplica as autorizações das Resoluções CMN n° 3.919/10 e Resolução CMN n° 4.021/11, pois a Lei Federal que isenta a cobrança das tarifas se sobrepõe a elas. Sentença mantida. Preliminar da autora rejeitada. Apelação não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1008765-69.2023.8.26.0152; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 22/08/2024

TJ-SP Bancários


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Decisão de indeferimento da tutela de urgência para que o banco requerido suspenda a cobrança de tarifas bancárias incidentes em contas da autora. Inconformismo da requerente. Aplicação do art. 51 da Lei nº 13.019/2014. A agravante é entidade de assistência social caracterizada como organização da sociedade civil, dessa maneira, faz jus a isenção das tarifas bancárias. Perigo do dano constatado. Descontos que podem afetar a consecução da finalidade social pela demandante. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2038193-16.2024.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 02/07/2024

TJ-SP Bancários


EMENTA:  
Contratos bancários. Isenção de tarifas bancárias sobre contas de depósitos nas quais são transferidos recursos públicos para subvenção de entidade beneficente e filantrópica (Santa Casa de (...)). Preliminar arguida em resposta. Ofensa à dialeticidade recursal. Acolhimento em parte. Razões relativas a reparação de dano moral que estão dissociadas da causa. Demais fundamentos, salvo erros pontuais, mostram-se pertinentes e respaldam o pedido de reforma. Mérito. Autora comprovou a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS e a qualificação como Organização Social de Saúde, reconhecimento idôneo de entidade do terceiro setor que atua em parceria com o Estado para promoção de atividades de interesse social. Celebração de convênios com o Poder Público para prestação de serviços atrelados ao Sistema Único de Saúde. Inadmissibilidade da cobrança de tarifas pelo uso das contas de depósitos indicadas nessa parceria. Art. 51 da Lei n. 13.019/2014 (Marco Regulatório do Terceiro Setor). Disposição que se aplica aos convênios em questão, não se limitando aos termos de colaboração e de fomento. Precedentes desta Corte. Sentença confirmada. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1016867-23.2022.8.26.0344; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 11/04/2024
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