Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
ALTERADO
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 7
STF Tema nº 977 do STF
TEMA
Tema 977: Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XII e LVI, da Constituição da República, a licitude da prova produzida durante o inquérito policial subsistente no acesso, sem autorização judicial, ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 977, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/11/2017, publicado em 25/06/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XII e LVI, da Constituição da República, a licitude da prova produzida durante o inquérito policial subsistente no acesso, sem autorização judicial, ...
+262 PALAVRAS
... A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 977, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/11/2017, publicado em 25/06/2025)
25/06/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
STJ
ACÓRDÃO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. TEMA nº 977, STF. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob os fundamentos de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e de que não houve flagrante ilegalidade no acesso, pela autoridade policial, ao aparelho celular do agravante.
2. O agravante alegou que a condenação do paciente foi ...
+283 PALAVRAS
..., art. 5º, incisos X e LXXIX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1042075, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, HC 949.375/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
(STJ, AgRg no HC n. 1.020.792, Relator(a): Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/05/2026, DJEN de 19/05/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDES A LICITAÇÕES, DESVIO E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, III, DA LEI N. 12.965/2014; 2º E 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996; E 8º DO CPC. TESES DE NULIDADE DAS MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO E DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DESPROVIMENTO. MANDADO LASTREADO POR DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. SUPORTE EM RELATÓRIOS DO NÚCLEO DE REPRESSÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE À CORRUPÇÃO (NRLD), QUE APONTOU QUE A AGRAVANTE ESTARIA ENVOLVIDA NO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS, BEM COMO RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS) N. 49269.131.4089.6109 E N. 49272.131.4089.6109, ENVIADOS PELO COAF E ANALISADOS PELO LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO (LAB-LD) DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ. VERIFICADA A PRESENÇA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL À INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 3.006.901/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA