Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º , a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º , que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º .
§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13
TJ-SP Prestação de Serviços
ACÓRDÃO
Direito Digital. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência indeferida. Fornecimento de dados para conjunto probatório. Art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco civil da internet). Recurso provido. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento de registros de acesso vinculados a conta de WhatsApp, sob o fundamento de que a quebra de sigilo de ...
+427 PALAVRAS
...; 22. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2273153-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2130493-94.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2282093-65.2024.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2024.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2038990-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025)
24/02/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-SP Obrigações
ACÓRDÃO
Recurso inominado - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de registro de conexão de acesso - Facebook - Provedor de aplicação - Dever de guarda dos registros pelo prazo de 6 meses (art. 15 do Marco Civil da Internet) - Dever de exclusão dos registros após o recurso do prazo da obrigação legal (art. 13, §2º, II, do Regulamento do Marco Civil da Internet) - Modelo de guarda obrigatória - Inexistência de prova de que o ofício expedido em momento anterior à citação tenha sido encaminhado ou efetivamente recebido pela ré - Parte ré citada após o decurso do prazo de 6 meses contados do acesso cujo registro se requer - Impossibilidade de cumprimento da determinação - Sentença reformada - Recurso provido.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001392-80.2023.8.26.0024; Relator (a): João Luis Monteiro Piassi; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Andradina - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023)
22/09/2023 •
Acórdão em Recurso Inominado Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA