Artigo 2 - Lei nº 12855 / 2013

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).
§ 1º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.
§ 2º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no Art. 97 e nos Incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990
§ 3º O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.
§ 4º No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor constante do caput será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 12855   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FRONTEIRA. INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADES SITUADAS EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. GOZO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NOS DIAS ÚTEIS. LEIS 8.112/1990 E 12.855/2013. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL DIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1293097 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
Acórdão em REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 25/11/2020

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA. LEI 12.855/2013. PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR. CLARA OPÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 290 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se a redação do § 2º do art. 2º Lei nº 12.855/2013 permite ou não o pagamento da indenização de localidade estratégica durante as férias do servidor. 2. Na redação original, o projeto de lei previa não ser devido o pagamento da indenização nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas ...
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intenção do legislador de permitir o pagamento da dita indenização nos períodos de férias do servidor, cujo afastamento é considerado como de efetivo exercício, nos termos do inciso I do art. 102 da Lei n. 8.112/90. 5. Por fim, não é correta a interpretação que restringe o pagamento em período de férias, como foi assentado pelo Tema 290 da TNU. Isso porque não é possível extrair a referida limitação dos artigos de lei que regem o tema. Desse modo, cabe invocar a regra de hermenêutica segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir". 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Honorários de sucumbência majorados. (TRF-1, AC 1019254-29.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG PJe 07/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA. LEI 12.855/2013. PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR. CLARA OPÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 290 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se a redação do § 2º do art. 2º Lei nº 12.855/2013 permite ou não o pagamento da indenização de localidade estratégica durante as férias do servidor. 2. Na redação original, o projeto de lei previa não ser devido o pagamento da indenização nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas ...
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revela a clara intenção do legislador de permitir o pagamento da dita indenização nos períodos de férias do servidor, cujo afastamento é considerado como de efetivo exercício, nos termos do inciso I do art. 102 da Lei n. 8.112/90. 5. Por fim, não é correta a interpretação que restringe o pagamento em período de férias, como foi assentado pelo Tema 290 da TNU. Isso porque não é possível extrair a referida limitação dos artigos de lei que regem o tema. Desse modo, cabe invocar a regra de hermenêutica segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir". 6. Apelação conhecida e provida. Ônus da sucumbência invertida. (TRF-1, AC 1045268-16.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG PJe 07/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/02/2024
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