Artigo 4 - Lei nº 12.850 / 2013

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Da Colaboração Premiada

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Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o Art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:
I - regularidade e legalidade;
II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do Art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;
III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;
IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
§ 7º-A O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença.
§ 7º-B. São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.
§ 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.
§ 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.
§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória.
§ 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.
§ 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 12.850   Art.:art-4  
03/07/2023 STF Tema

Tema nº 1043 do STF

Tema 1043: A utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF, art. 37, §§ 4º e ) e da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF, art. 129...
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desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1043, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 26/04/2019, publicado em 03/07/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 12.850   Art.:art-4  
05/09/2017 STF Acórdão

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. TERMO DE DEPOIMENTO EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Os termos de depoimento prestados em acordo de colaboração premiada são, de forma isolada, desprovidos de valor probatório, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/13, razão pela qual, neste momento, devem ser submetidos ao procedimento de validação frente aos respectivos elementos de corroboração fornecidos pelo colaborador, até mesmo para que seja aferido o grau de eficácia da avença celebrada com o Ministério Público, imprescindível para a eventual aplicação dos benefícios negociados. 2. O termo de depoimento em análise não faz qualquer referência a autoridades detentoras de foro por prerrogativa nesta Suprema Corte, circunstância que demanda a remessa de cópia ao primeiro grau de jurisdição para o adequado tratamento. 3. Agravo regimental desprovido. (STF, Pet 6667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 25/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017)
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29/11/2023 STJ Acórdão

VIOLAÇÃO DOS ARTS

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 4º, CAPUT, § 4º, § 5º E § 7º, AMBOS DA LEI N. 12.850/2013. HOMICÍDIO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA REJEITADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PROPOSTAS: DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NA FIXAÇÃO DA PENA E/OU SEU CUMPRIMENTO AO PATAMAR MÁXIMO DELIBERADO PELAS PARTES; DE SUSPENSÃO DE AÇÕES PENAIS, INQUÉRITOS E INVESTIGAÇÕES, SEM INFORMAÇÕES ACERCA DA FINALIDADE, PRAZO OU CONDIÇÕES DE TAL SUSPENSÃO; E DE ...
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neste momento, proceder à realização de juízo de valor acerca das declarações prestadas pelo colaborador e nem à conveniência e oportunidade acerca da celebração deste negócio jurídico processual (HC n. 354.800/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2017 - grifo nosso).7. A inobservância das exigências legais, especificamente a presença de cláusulas com limitação temporal na fixação da pena e/ou seu cumprimento ao patamar máximo deliberado pelas partes; a suspensão de ações penais, inquéritos e investigações, sem informações acerca da finalidade, prazo ou condições de tal suspensão; e a desistência ao direito de apresentação de recursos, foge aos ditames legais.8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.943.100/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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30/03/2022 STJ Acórdão

FRAUDE À LICITAÇÃO (ART

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993), FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS QUE ACOMPANHAM A DENÚNCIA. INFORMAÇÕES DO COLABORADOR NÃO FORAM SUCEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA PARA EVIDENCIAR A JUSTA CAUSA PARA INICIAR AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 4º, § 16, II, ...
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veracidade, não sendo, então, suficientes para evidenciar a justa causa para dar início à ação penal, nos termos do art. 4º, § 16, II, da Lei n. 12.850/2013.5. Agravo regimental provido para trancar a Ação Penal n. 5013321-47.2020.4.04.7000, da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em relação ao agravante, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida pelo Ministério Público, desde que calcada em elementos de informação diversos ou produzidos após apuração da consistência das informações prestadas pelo colaborador premiado. (STJ, AgRg no RHC n. 138.014/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/3/2022.)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 8 ... 9  - Seção seguinte
 Da Ação Controlada

DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA (Seções neste Capítulo) :