Lei nº 12.804 (2013)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
" Art. 1 º -A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

Art. 2º

O Anexo I da Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei

Art. 3º

O Anexo I da Lei n º 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei

Art. 5º

Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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