Art. 1º
A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:" Art. 1 º -A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)