Lei nº 12.775 / 2012 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.

Não são cumulativos os valores eventualmente devidos aos servidores ativos, aos aposentados ou aos pensionistas abrangidos por esta Lei, com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação de cada tabela de subsídio constante dos Anexos I a III desta Lei com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e, ainda, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos Arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952 e dos Arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e
XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 26.

As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas de cada Carreira, no que forem mais restritivas.

Art. 27.

Os servidores que em 1º de janeiro de 2013 estiverem cedidos em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses dos arts. 9º e 18, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de dezembro de 2013.

Art. 28.

As limitações ao exercício de outras atividades pelos titulares dos cargos a que se referem os arts. 1º e 10 não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.

Art. 29.

A Lei nº 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 154. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput ." (NR)
"Art. 157. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do inciso II do caput poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:
I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e
II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012." (NR)
"Art. 158 Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-se as normas vigentes:
I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e
II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154." (NR)

Art. 30.

(VETADO).

Art. 31.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32.

Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2013:

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