Lei nº 12.775 / 2012 - CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

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CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Art. 10.

A partir de 1º de janeiro de 2013, conforme especificado no Anexo III desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o caput são os fixados no Anexo III desta Lei.

Art. 11.

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, de que trata o Art. 5º-A da Lei nº 10.883, de 2004

Art. 12.

Não são devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos Arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952 e dos Arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 1990
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 14.

Art. 13.

Os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 14.

O subsídio dos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 15.

A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo III desta Lei.
§ 2º A parcela complementar de subsídio, referida no § 1º , estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 16.

Aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e pela Lei nº 12.618, de 2012 no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.

Art. 17.

Os ocupantes dos cargos da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013
Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.

Art. 18.

Os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou que seja Capital, ou cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.
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 Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata e Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea

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