Artigo 8 - Lei nº 12.772 / 2012

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Da Carreira de Magistério Superior e do cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior

Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.
§ 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pela de título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior.
§ 4º (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 12.772   Art.:art-8  

STJ


EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO OSTENTADO NO VÍNCULO ANTERIOR. INVIABILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO ACELERADA. PLEITO NÃO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ...
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sucessivo, o Recorrido, apesar de ter apresentado contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 316/364), não renovou os requerimentos relativamente à promoção acelerada, atraindo a preclusão desse ponto. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.583.252/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 08/09/2023

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE. PROFESSOR DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROVA DE TÍTULOS. EDITAL N. 53/2018 - PROGRAD. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DOUTORADO EM ÁREA DIVERSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É pacífico na jurisprudência que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública. O princípio da vinculação ao Edital garante, portanto, transparência ao certame, e assegura, igualmente, que as regras nele estipuladas serão aplicadas da forma como previstas. 2. O edital do certame exigiu para o cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior, área 26, Doutorado em Educação ou Ensino, com Graduação em Licenciatura em Artes, de forma que a Fundação Universidade Federal do Acre indeferiu a posse do impetrante com a justificativa de que o autor não teria a titulação específica. 3. A Lei nº 12.772/2012, no § 1º do art. 8º, ampara a exigência prevista no edital do certame ao dispor que o concurso público para ingresso na carreira de magistério tem como requisito o título de doutor na área exigida. Tal exigência só poderá ser dispensada quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor. 4. A lei conferiu à administração pública a discricionariedade para estabelecer as habilitações específicas para o exercício do cargo a ser preenchido, de forma que, na concreta situação dos autos, não houve ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração. 5. Apelação provida. (TRF-1, AC 1001343-06.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO INICIAL. PRETENSÃO NO CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO I. LEI VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Hipótese dos autos em que se persegue o direito de o apelante receber enquadramento inicial no cargo de "Professor Adjunto I" da Fundação Universidade de Brasília, em vez de "Professor Auxiliar", no qual efetivamente foi empossado, tendo em vista a ocorrência de mudança legislativa entre a data da publicação do edital e a data da posse. 2. A sentença que julgou improcedente os pleitos iniciais ficou embasada no fato de que houve alteração legislativa que impediu a Fundação Universidade de Brasília de nomear o requerente em cargo de estrutura ...
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moral indenizável, haja vista que não houve, nos autos, comprovação de violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que possa ensejar na reparação pretendida. Checar: STF. ARE 1344903. Relator: Min. Presidente. Proferida pelo Min. Luiz Fux. Data do Julgamento: 23/09/2021. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Condenação em verba honorária de sucumbência, que ora é invertida em desfavor da Fundação Universidade de Brasília, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. (TRF-1, AC 0005929-09.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG PJe 31/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/10/2023
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Arts.. 10 ... 11  - Seção seguinte
 Da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Cargo Isolado de Professor

DO INGRESSO NAS CARREIRAS E CARGOS ISOLADOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Seções neste Capítulo) :