Artigo 14 - Lei nº 12.772 / 2012

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Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual.
§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a Classe Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.
§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 12.772   Art.:art-14  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES. INTERSTÍCIO. RETROAÇÃO À DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto.2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacifica desta Corte, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.484/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 13/04/2023

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se é possível, ou não, a retroação dos efeitos da progressão de professores do Magistério Superior à data do requerimento administrativo. 2. Entendeu o juízo de origem que "... o ato de promoção, ao analisar o cumprimento do interstício de 24 meses e verificar a aprovação de desempenho, requisitos para a movimentação funcional em tela, afirma a preexistência de situação de direito, na medida em que este já se verificava ao tempo do requerimento e apenas é declarado pela portaria de progressão vertical." 3. A Lei n. 12.772/2012, que trata da estruturação do Plano de Carreiras ...
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Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto" (STJ, AgInt no REsp 2.013.484/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/4/2023). 7. Assim, a sentença recorrida encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência de Corte Superior, portanto, deve ser confirmada. 8. Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação. (TRF-1, AC 0003652-92.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSAO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLÇÃO DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública federal visando obter provimento judicial para que os efeitos acadêmicos da progressão funcional sejam considerados da data em que preencheu todos os requisitos legais, com reflexos nas progressões futuras que vieram a ser concedidas. 2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para "condenar a UFMA a considerar a data em que preenchidos os requisitos para fins dos efeitos acadêmicos e financeiros das progressões funcionais da autora para o cargo de Professora do Magistério Superior, de forma a retificar as Portarias n. 121/2021...
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MAGISTÉRIO SUPERIOR, Classe Classe B - Assistente, Nível 002, matrícula SIAPE n.º 2024682, lotado(a) no(a) COORDENAÇÃO DO CURSO DE LICENCIATURAS EM CIENCIAS HUMANAS SÃO BERNARDO /CSB, desta Universidade, promoção para a classe C/Adjunto, referente ao interstício 2015/2017, com efeitos financeiros a contar de 06.05.2017". 6. Sem reparo, portanto, a sentença, cujas razões de decidir estão em perfeita sintonia com a jurisprudência de Corte Superior e deste Tribunal. 7. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (TRF-1, AC 1051702-52.2023.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/09/2024
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