Artigo 3 - Lei nº 12.764 / 2012

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.
Arts. 3-A ... 8 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 12.764   Art.:art-3  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. AGRAVO PREJUDICADO. 1. O ente público interpõe agravo de instrumento contra ato judicial prolatado nos autos da A.O. nº 080228-19.2019.4.05.8100, que deferiu medida liminar para determinar que os Réus disponibilizem e custeiem, de forma imediata, as despesas do tratamento, especialmente com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagogo, psicólogo, médico psiquiatra, neuropediatra e demais profissionais especializados, dando preferência que o tratamento tenha continuidade na Fundação Especial Permanente Casa da Esperança, em favor da menor C.S.F., pelo período que se fizer necessário, em conformidade com a documentação médica anexada aos autos. 2. Ao compulsar os autos da ação principal, através do sistema do Processo Judicial Eletrônico, verifica-se que foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, III e , III, "b", a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, cabendo aos entes públicos a obrigação de tornar efetiva a prestação de saúde prevista constitucionalmente. 3. Agravo prejudicado. alp (TRF-5, PROCESSO: 08026841920194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 13/10/2020

TJ-PE Planos de saúde


EMENTA:  
SEGURO SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO ESPECIALIZADO NAS METODOLOGIAS ABA, PECS E INTEGRAÇÃO SENSORIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. APTIDÃO DA REDE REFERENCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO COM BASE NO ROL DA ANS QUE COMPORTA EXCEÇÕES CONFIGURADAS NA ESPÉCIE. REEMBOLSO INTEGRAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Das justificativas apresentadas pela operadora recorrente, não se extrai o oferecimento do tratamento na rede referenciada, com as terapias especializadas prescritas pela médica assistente, sendo a escolha fora da rede referenciada mera opção do paciente, hipótese na qual se justificaria o reembolso nos limites da apólice. A operadora impugnou os procedimentos com equipe multiprofissional por não constarem expressamente do Rol da ANS, o qual, segundo entendimento ...
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vinculadas ao tratamento de autismo, o que vem a corroborar o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria sobre a matéria. 5 - A recorrente não logrou comprovar a aptidão da rede referenciada, pelo que, deverá arcar com os custos do tratamento mediante reembolso integral das despesas apresentadas, até que possa disponibilizá-lo em rede própria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000022-20.2021.8.17.2218, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04 (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000022-20.2021.8.17.2218, Relator(a): ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, Julgado em 25/03/2024, publicado em 25/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 25/03/2024
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TJ-PE Antecipação de Tutela / Tutela Específica


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO E AUTISMO. CLÍNICA NÃO REFERENCIADA. AUSENCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. IAC nº 18952-81.2019.8.17.9000. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tese 1.0-Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resoluçãoda ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012...
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indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 62224-44.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Recife, JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MO (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0062224-44.2017.8.17.2001, Relator(a): BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, Julgado em 29/09/2023, publicado em 29/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 29/09/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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