Artigo 2 - Lei nº 12.764 / 2012

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 12.764   Art.:art-2  

TJ-PE Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DECISÃO AGRAVADA EXCLUINDO O TRATAMENTO DE ALGUNS MÉTODOS DE TRATAMENTO PRESCRITOS NO LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE - IMPOSSIBILIDADE - TRATAMENTOS PREVISTOS NO IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 - TJPE - OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL - RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS - ART. 10 DA LEI N° 9.656/98 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O art. 10 da Lei n° 9.656/98 determina a obrigatoriedade do custeio dos tratamentos relacionados às doenças ...
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indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004831-72.2024.8.17.9000, Relator(a): AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Julgado em 24/04/2024, publicado em 24/04/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/04/2024
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TJ-PE Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 - OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL - RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS - ART. 10 DA LEI N° 9.656/98 - IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS EFICAZES AO TRATAMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - FALTA DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CREDENCIADA - CUSTEIO EM CLÍNICA EM REDE NÃO CREDENCIADA - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - SENTENÇA ...
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mil reais) fixada pelo juízo de piso. 8. Recurso improvido. 9. Sentença mantida. 10. Honorários majorados, em sede recursal, para R$ 6.000,00 (seis mil reais). ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar o recurso de Apelação da parte Ré, mantendo, integralmente, a sentença recorrida, com a consequente determinação da cobertura integral do tratamento prescrito pelo médico assistente fora da rede credenciada na clínica indicada pelo segurado, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator ME (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0066466-46.2017.8.17.2001, Relator(a): ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, Julgado em 20/12/2023, publicado em 20/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 20/12/2023
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TJ-PE Prestação de Serviços


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 - OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL - RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS - ART. 10 DA LEI N° 9.656/98 - MÉTODOS DE TRATAMENTO DE ACORDO COM LAUDO MÉDICO, INCLUSIVE EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR - PREVISÃO NO IAC N° 0018952-81.2019.8.17.9000, JULGADO POR ESTE TRIBUNAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. O art. 10 da Lei n° 9.656/98 determina ...
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assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar. 4. Recurso não provido. 5. Julgamento do agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015280-65.2019.8.17.9000, Relator(a): ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, Julgado em 18/10/2023, publicado em 18/10/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 18/10/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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