Art. 8 oculto » exibir Artigo
Art. 9º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.
§ 3º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.
§ 4º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.
§ 5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.
§ 6º Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 7º Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
§ 9º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.
§ 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
§ 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
Arts. 10 ... 13 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TJ-SP Contratos Administrativos
ACÓRDÃO
DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA ADICIONAL EM RECARGA DE VALE-TRANSPORTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que julgou procedente pedido para afastar cobrança adicional de 2,5% sobre recarga de vales-transportes. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise de fato superveniente e distinguishing de precedente do STJ sobre taxa de conveniência; (ii) avaliar a interpretação da Lei 12.587/2012...
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..., art. 5º; Dec. nº 10.854/2021, art. 119; Lei nº 13.241/2001, art. 27, §2º; Lei nº 12.587/2012, art. 9º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.737.428, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.06.2018.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1096172-85.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
27/04/2026 •
Acórdão em Embargos de Declaração Cível
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TJ-RS Edital
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REJULGAMENTO DETERMINADO NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE PESSOAS POR LOTAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, REFORMANDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE ...
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... E §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA Nº 854; STF, ARE 1443031, REL. MIN. GILMAR MENDES, J. 20-10-2025; STF, ARE 1429656 AGR-SEGUNDO, REL. MIN. NUNES MARQUES, J. 22-09-2025; STF, ARE 1410664 AGR-SEGUNDO, REL. MIN. FLÁVIO DINO, J. 05-06-2024; STF, ARE 1476048 AGR-SEGUNDO, REL. MIN. CRISTIANO ZANIN, J. 22-04-2024.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50395592120178210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 23-01-2026)
23/01/2026 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA