Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 6 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-6  

STF


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL. ESTABELECIMENTO DE SIGILO EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL. PUBLICIDADE E DIREITO À INFORMAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. PUBLICIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO DE ACESSO NÃO JUSTIFICADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Ato normativo do Presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal – SEI-PF, órgão do Ministério da Justiça, que, por ofício, estabeleceu regras de uso e inserção de dados no SEI-PF, estabelecendo que todas as informações e documentos no sistema serão restritos ou sigilosos, sem acesso público ao SEI-PF. Alegação de contrariedade a preceitos fundamentais ...
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para assegurar a inviolabilidade conferida à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (incs. X e LX do art. 5º).5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito. Proponho como tese: “O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado de forma concreta, objetiva, específica e formal, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida, restrição ao direito fundamental à informação”. (STF, ADPF 872, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 28/08/2023

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA SUPOSTA OMISSÃO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. PEDIDO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS FISCAIS DA COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR DOS SENADORES (CEAPS). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, I, DA LEI 12.527/2011 (LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES). INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA CASA LEGISLATIVA. DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO ATENDIMENTO. ART. 13, I, DO DECRETO 7.724/2012. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, MS 35847 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)
Acórdão em Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO | 25/03/2019

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE CÓPIA DE SINDICÂNCIA/PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE A IMPETRANTE FIGURA COMO TESTEMUNHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A sentença concessiva de habeas data não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.507/97 (Precedentes). 2. A impetrante pretende cópia integral de sindicâncias que apuram atos supostamente ilegais praticados por terceiros, ao argumento de que tais procedimentos investigatórios teriam sido por ela deflagrados. 3. A Lei n. 12.527/11, que trata do Acesso à Informação, especifica, em ...
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, I, da Lei n. 9.507/1997 (Precedentes do STJ e do STF: STJ, HD 282/DF, Min. Rel. SÉRGIO KUKINA, S1, DJe 17.12.2018; STF: HD 90 AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. ELLEN GRACIE, DJ 19.03.2010) 6. O Habeas Data não é o remédio apropriado para obter acesso a processo administrativo disciplinar/sindicância, ainda que a impetrante fosse nele envolvida diretamente. Tanto menos apropriado será tal instituto para aqueles, como no caso dos autos, que figuraram como mera testemunha. 7. Sem fixação de honorários a teor do art. 21 da Lei n. 9.507/1997 8. Apelação da União provida. Processo extinto, sem resolução do mérito. (TRF-1, AC 1004910-89.2022.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/12/2023
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