Estatuto da Igualdade Racial (L12288/2010)

Artigo 4 - Estatuto da Igualdade Racial / 2010

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Estatuto da Igualdade Racial   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JULGADOS QUE TERIAM DECIDIDO A MESMA CONTROVÉRSIA DE FORMA DIVERSA. CONTROVÉRSIA QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDA, EMBORA DE FORMA DIVERSA DA DE OUTRO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE RESOLVE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5, 3ª Turma, ApCiv REO 0803436-31.2021.4.05.8500, Des. Fed. Fernando B Damasceno, 29-11-2022) que, expressamente, assume que o edital em destaque limita a cláusula de barreira dos concorrentes cotistas em 1200 candidatos (item 12 da ementa), acrescendo a eles mais 183 candidatos autodeclarados referentes àqueles que se encontram dentro das 1.125 vagas destinadas à ampla concorrência (item 13) e que, a fim de conferir maior alcance à política de cotas raciais, adota interpretação que acaba por ampliar, ainda mais, aquelas vagas, reflete tão-somente divergência jurisprudencial, e não omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.2. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000912-13.2021.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 02/05/2023

TJ-MS Liminar


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO DA COR PARDA - EXCLUSÃO NA ENTREVISTA DE VERIFICAÇÃO DA COTA RACIAL -  DOCUMENTOS E FOTOS QUE CONFIRMAM A AUTO-DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVAS CONTUNDENTES COMO DOCUMENTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, PROUNI, CERTIDÃO DE NASCIMENTO E LAUDO DERMATOLOGICO ATESTANDO A COR PARDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - SEGURANÇA CONCEDIDA . O exame do fenótipo da pessoa, assim entendido como a análise das características visíveis do candidato, não deve constituir fator decisivo a ser considerado para fins de enquadramento em cotas reservadas a pessoas da raça negra (preto e pardo), admitindo-se outros elementos, como laudo médico dermatológico, benefícios em bolsa de estudo destinadas a negros, etc., e, havendo dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer o critério de autodeclaração da identidade racial. De acordo com entendimento pacífico nas Cortes Superiores, o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que se circunscrevem ao mérito administrativo. De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010, artigo 4ºparágrafo único, IV), a cor parda, juntamente com a preta, são as espécies da raça negra, não podendo, por isso, o concurso público fazer distinção entre uma e outra. Provado que o impetrante já foi reconhecido junto a órgãos públicos (Ministério da Saúde, Sistema Único de Saúde, MEC, certidão de nascimento e outros) como da cor de pele parda, deve ser enquadrado na classificação dos candidatos de cotas raciais. Ordem concedida (TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 1405780-86.2024.8.12.0000,  Foro Unificado,  Órgão Especial, Relator (a):  Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 18/07/2024, p:  19/07/2024)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível | 19/07/2024

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADI Nº 4296 DO STF. PROVIDÊNCIA REVERSÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME POR DEIXAR DE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PERMANÊNCIA NA AMPLA CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$300,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 30.000,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo De Direito da 1ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro ...
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300,00 (trezentos reais por dia), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 8014337-71.2022.8.05.0000, da Comarca de Irecê-BA, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e agravado o IELSON SOUZA PEREIRA.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.   Presidente   Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora   Procurador(a) de Justiça     (MR19) (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8014337-71.2022.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 09/05/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 09/05/2023
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 DO DIREITO À SAÚDE

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