Art. 1º
A Tabela de Fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados é a constante do Anexo I, observado o cálculo com base no Padrão 45 da Tabela de Vencimentos Básicos.
Parágrafo único. O servidor investido em função comissionada que perceber a remuneração correspondente aos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescida de retribuição de cargo de natureza especial, terá a Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no padrão em que estiver posicionado, de acordo com os fatores constantes do Anexo II, não lhe sendo devida a Gratificação de Atividade Legislativa referente ao cargo efetivo.
Art. 2º
A remuneração dos servidores ocupantes de cargo de natureza especial da Câmara dos Deputados passa a ser a constante do Anexo III, observadas as disposições do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 41, de 1996.Art. 3º
Para o ingresso no cargo efetivo de Técnico Legislativo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, de nível intermediário especializado, será exigida graduação em nível superior, ressalvados os provimentos decorrentes de concursos públicos homologados até a data de publicação desta Lei.Art. 5º
O Adicional de Especialização a que se refere o Art. 3º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006, será calculado com base na pontuação constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os pontos acumulados na forma do Anexo IV serão convertidos em percentuais de Adicional de Especialização na relação de 5% (cinco por cento) para cada ponto.
Art. 6º
Para a pontuação prevista no Anexo IV, serão considerados até:
II - 2 (dois) cursos de graduação;
III - 2 (dois) cursos de especialização;
IV - 1 (um) curso de mestrado;
V - 1 (um) curso de doutorado.
VII - 12 (doze) ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pela Câmara dos Deputados, que totalizem 60 (sessenta) horas cada uma, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano.
§ 1º Os cursos mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão considerados exclusivamente com base em diplomas revestidos de validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, nos termos da legislação em vigor na data de conclusão do curso, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Os cursos referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, se realizados no exterior, poderão ser considerados para efeito da pontuação prevista no Anexo IV, a juízo da comissão referida no art. 7º desta Lei, independentemente da revalidação ou reconhecimento do diploma.
§ 3º Os cursos arrolados no inciso III do caput deste artigo deverão ser certificados por instituições brasileiras credenciadas pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, nos termos da legislação em vigor na data de sua conclusão, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Os cursos promovidos ou com participação do servidor autorizada pela Câmara dos Deputados poderão ser equiparados aos referidos no inciso III do caput deste artigo quando atendido o requisito de carga horária estabelecido pela legislação da data de conclusão do curso, a juízo da comissão referida no art. 7º desta Lei.
§ 5º Observado o mesmo percentual de conversão estabelecido no parágrafo único do art. 5º, a Mesa Diretora editará ato para fixar os requisitos e as pontuações a serem conferidas nos casos dos incisos VI e VII do caput deste artigo, não podendo ser superiores a 0,4 ponto para cada certificação profissional e a 0,1 ponto para cada ação de treinamento.