Lei nº 12.188 / 2010 - DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS

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DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS

Art. 13.

O credenciamento de Entidades Executoras do Pronater será realizado pelos Conselhos a que se refere o art. 10 desta Lei.

Art. 14.

Caberá ao MDA realizar diretamente o credenciamento de Entidades Executoras, nas seguintes hipóteses:
I - não adesão do Conselho ao Pronater no Estado onde pretenda a Entidade Executora ser credenciada;
II - provimento de recurso de que trata o inciso I do art. 16 desta Lei.

Art. 15.

São requisitos para obter o credenciamento como Entidade Executora do Pronater:
I - contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
II - estar legalmente constituída há mais de 1 (um) ano;
III - possuir base geográfica de atuação no Estado em que solicitar o credenciamento;
IV - contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;
V - dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso;
VI - atender a outras exigências estipuladas em regulamento.
§ 1º O prazo previsto no inciso II e o disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplicam às entidades públicas.
§ 2º Para Entidades Executoras legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecerá progressivamente o número máximo de famílias a serem atendidas anualmente no âmbito do Pronater.

Art. 16.

Do indeferimento de pedido de credenciamento, bem como do ato de descredenciamento de Entidade Executora do Pronater, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado tomar ciência do ato contestado:
I - ao gestor do Pronater no MDA, na hipótese de indeferimento ou descredenciamento por Conselho Estadual;
II - ao Ministro do Desenvolvimento Agrário, nas demais hipóteses de indeferimento ou descredenciamento.

Art. 17.

A critério do órgão responsável pelo credenciamento ou pela contratação, será descredenciada a Entidade Executora que:
I - deixe de atender a qualquer dos requisitos de credenciamento estabelecidos no art. 15 desta Lei;
II - descumpra qualquer das cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.
Parágrafo único. A Entidade Executora descredenciada nos termos do inciso II deste artigo somente poderá ser novamente credenciada decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do ato que aplicar a sanção.
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