Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (L12153/2009)

Artigo 17 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública / 2009

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 16 ocultos » exibir Artigos
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Arts. 18 ... 28 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública   Art.:art-17  

TJ-SP Acidente de Trânsito


EMENTA:  
APELAÇÃO - Ação indenizatória em face de concessionária de serviço público, sob alegação de falha na prestação do serviço - Ação que tramita pelo Juizado Especial de Campinas - Competência da Turma Recursal da Fazenda Pública - Inteligência do artigo 17 da Lei nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal. (TJSP;  Apelação Cível 1050988-88.2022.8.26.0114; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 23/08/2024

TJ-SP IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


EMENTA:  
Agravo de Instrumento. Ação declaratória. A decisão recorrida que indeferiu a liminar foi proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A insurgência dos agravantes deve, assim, ser apreciada por uma das Turmas Recursais do Juizado Especial, conforme disposição do artigo 17 da Lei nº 12.153/09. Precedente desta Corte. Não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2106405-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 25/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 12.153/2009. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.1. A Resolução STJ n. 12/2009, norma que regula o processamento das "reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte" tem seu fundamento na decisão do STF no EDcl no RE n. 571.572-8/BA e é aplicada tão somente às hipóteses regidas pela Lei n. 9.099/1995, ou seja, aquelas afetas ao microssistema dos Juizados Especiais Estaduais.2. As causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são disciplinadas pela Lei n. 12.153/2009, norma que, nos termos de seus art. 17 e seguintes, contempla e condiciona os meios e os recursos cabíveis para eventual reforma dos acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais Estaduais.3. No pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o juízo de admissibilidade é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, sendo carente de amparo legal a decisão de Turma Estadual que nega seguimento ao pedido, usurpando a competência desta Corte Superior. Precedentes.4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 15/08/2018)
Acórdão em RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL | 15/08/2018
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :