Lei nº 11.959 / 2009 - Da Sustentabilidade do Uso dos Recursos Pesqueiros

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Da Sustentabilidade do Uso dos Recursos Pesqueiros

Art. 3º

Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:
I - os regimes de acesso;
II - a captura total permissível;
III - o esforço de pesca sustentável;
IV - os períodos de defeso;
V - as temporadas de pesca;
VI - os tamanhos de captura;
VII - as áreas interditadas ou de reservas;
VIII - as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX - a capacidade de suporte dos ambientes;
X - as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;
XI - a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
§ 1º O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.
§ 2º Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica.
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 Da Atividade Pesqueira

DA SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS PESQUEIROS E DA ATIVIDADE DE PESCA (Seções neste Capítulo) :