Lei nº 11.959 / 2009 - Da Atividade Pesqueira

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Da Atividade Pesqueira

Art. 4º

A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.
Parágrafo único. Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal.

Art. 5º

O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:
I - a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;
II - a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;
III - a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.

Art. 6º

O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção:
I - de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;
II - do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;
III - da saúde pública;
IV - do trabalhador.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:
I - em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;
II - em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;
III - sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;
IV - em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
V - em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;
VI - em locais que causem embaraço à navegação;
VII - mediante a utilização de:
a) explosivos;
b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;
c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§ 2º São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.

Art. 7º

O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:
I - a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II - a determinação de áreas especialmente protegidas;
III - a participação social;
IV - a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;
V - a educação ambiental;
VI - a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;
VII - a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;
VIII - o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;
IX - o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;
X - o crédito para fomento ao setor pesqueiro.
Art.. 8  - Seção seguinte
 Da Natureza da Pesca

DA SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS PESQUEIROS E DA ATIVIDADE DE PESCA (Seções neste Capítulo) :