Art. 46 oculto » exibir Artigo
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir, depois de realizado inventário, do INSS, do Ministério da Previdência Social e da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acervos técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações, direitos, contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta Lei;
II - remanejar e transferir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil dotações em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantida a classificação funcional-programática, subprojetos, subatividades e grupos de despesas.
§ 1º Até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas, inclusive as decorrentes do disposto no § 5º do art. 10 desta Lei.
§ 2º Enquanto não ocorrerem as transferências previstas no caput deste artigo, o Ministé rio da Previdência Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o necessário apoio técnico, financeiro e administrativo.
§ 3º Inclui-se no apoio de que trata o § 2º deste artigo a manutenção dos espaços físicos atualmente ocupados.
Arts. 48 ... 52 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 47
STF
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
§ 1º DO
ART. 16 DA
LEI N. 11.457/2007. CRIAÇÃO DA “SUPER-RECEITA”. COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇAO DA FASE DOIS DA “SUPER- RECEITA” COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS
ARTS. 18 E 19 DA
LEI N. 11.457/2007. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
(STF, ADI 4068, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
25/08/2020
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDORES ORIUNDOS DOS QUADROS DO INSS. MIGRAÇÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
LEI N. 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 37. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A sentença proferida na vigência do
CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no
art. 496,
§ 3º, do
novo CPC....« (+1491 PALAVRAS) »
... 2. Trata-se de ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP na qual objetiva a transferência, com o consequente pagamento do bônus de eficiência, inclusive dos atrasados, de todas as folhas funcionais dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil inativos, aposentados e pensionistas, oriundos da Previdência Social que ainda não foram transferidas para o Ministério da Fazenda. 3. Deve-se entender entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, mas a abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Temas 82 e 499), firmou o entendimento de que, em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, porquanto o título executivo é formalizado no processo de conhecimento (RE 573232 e RE 612043). 5. No caso, a Associação juntou a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Dia 31 de janeiro de 2017, tendo sido ratificada a propositura de ação judicial em que se objetiva reconhecer o direito dos associados a: 1. Paridade remuneratória no bônus de eficiência; 2. Migração da folha de pagamentos dos inativos ex-previdenciários para o Ministério da Fazenda; 3. Suspensão de reajuste abusivo no plano de saúde da Geap; 4. Repristinação das rubricas que desapareceram com instituição do subsídio; 5. Revisão das pensões concedidas após o ano de 2004; e 6. Isonomia entre servidores ativos no bônus de eficiência. Também juntou lista nominal dos representados pela Associação. 6. Observando-se o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ANFIP, que é uma associação de caráter nacional, bem como a propositura da ação no Distrito Federal, a representatividade da associação autora se estende a todos os associados por ela representados nestes autos, residentes em todo o território nacional. 7. Também não merece prosperar alegação de perda do objeto em razão da decisão proferida nos autos n. 0017428-19.2017.4.01.3400, que deferiu a antecipação de tutela, determinando que o INSS procedesse à "migração das folhas de pagamento dos aposentados e pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para o Ministério da Fazenda", pois no referido processo, após o deferimento da liminar, foi prolatada sentença determinando a extinção do feito em razão da litispendência com a presente ação, razão pela qual a preliminar deixa de ser relevante. 8. Igualmente, não merece amparo a alegada ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a razão da propositura desta ação foi amparar os associados que ainda estavam com folhas de pagamento geridas pelo INSS, mas que, com a implantação do bônus de eficiência e produtividade, não o receberam. Foram justamente os servidores com folhas de pagamento ainda geridas pelo INSS (enquanto não implementadas integralmente as providências de transferência para o Ministério da Fazenda/Economia, conforme art.47 da Lei 11.457/2007) que foram vilipendiados do direito de receber o bônus, de modo que é manifesta a legitimidade passiva da autarquia previdenciária. 9. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, houve a unificação da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, que passaram a compor a Secretaria da Receita Federal do Brasil, subordinada ao Ministério da Fazenda. No caso, os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, dos quadros de pessoal do Ministério da Previdência e do INSS, foram transformados em auditor-fiscal da Receita Federal e redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. O art. 10, § 4º da Lei nº 11.457/2007, estabeleceu que "ficam transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social transformados nos termos deste artigo". 10. Conforme bem salientado pelo juízo sentenciante, em razão das referidas normas "impõe-se a transferência, para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda, dos proventos e pensões decorrentes do exercício dos antigos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso algum motivo burocrático impeça a mencionada transferência, devem as mesmas vantagens conferidas ao cargo de auditor-fiscal da Receita Federal ser concedidas aos antigos auditores-fiscais da Previdência Social que, por força de lei, passaram a compor a primeira carreira, ainda que não tenham sido transportados para o novo órgão." 11. A Lei n. 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade em favor dos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais e de Analistas Tributários, estendendo a referida vantagem aos aposentados e pensionistas, porém em patamares menores. 12. O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira deve ser definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O valor global da gratificação é obtido a partir da multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional (art. 6º, §§ 2º e 4º da Lei n. 11.464/2017). 13. Estabelece a Lei que ato do Comitê Gestor, previsto para ser editado até 1º de março de 2017, estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional (art. 6º, § 3º). 14. O Comitê Gestor do Programa somente restou instituído em 27/12/2022, com a vigência do Decreto n. 11.312/2022. Não se tem notícia, até a presente data, acerca da edição pelo Comitê Gestor do ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, pelo qual se estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional. 15. Ao menos até que seja editado o ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, o Bônus de Eficiência e Produtividade caracteriza-se como gratificação genérica e, por conseguinte, devida, em toda sua extensão, aos inativos e pensionistas que ostentem direito adquirido à paridade remuneratória. 16. O pagamento de parcela remuneratória em valor fixo e, portanto, independentemente de qualquer aferição ou mensuração de produtividade institucional ou individual, consubstancia gratificação genérica. Ainda que exista a possibilidade de que o ato do Comitê Gestor, ao regulamentar a aferição e o cumprimento de metas, promova ajustes, tal ato terá efeitos prospectivos e, portanto, somente serão aplicáveis, conforme expressa disciplina legal, ao "período subsequente". 17. Interpretação consentânea com aquela sufragada nos julgados que deram origem à edição dos enunciados de Súmula Vinculante n. 20 e 34, relativamente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, e à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho GDASST, instituída pela Lei n. 10.483/2002. 18. Embora se reconheça a potencial natureza pro labore faciendo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, esta somente se aperfeiçoará quando e desde que sejam implementadas as medidas previstas em lei necessárias e suficientes à efetiva mensuração da produtividade e do cumprimento de metas. Não é a mera previsão legal abstrata que determina a natureza da gratificação que disciplina, mas sim as suas características a serem analisadas no plano concreto. Precedente da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0044781-02.2020.4.03.6301, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023. 19. Não há se cogitar em incidência da Súmula Vinculante n. 37, haja vista consubstanciar o presente caso hipótese de distinguishing. Não se está a propor o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, mas tão somente a reconhecer a natureza genérica da gratificação, dimensionando-se, por conseguinte, o direito adquirido à paridade remuneratória. 20. Também não se cogita de declaração de inconstitucionalidade, a atrair a cláusula de reserva de plenário, uma vez que, conforme entendimento consagrado pela Suprema Corte, meras operações interpretativas da norma não configuram violação do art. 97 da CRFB/1988: cf. Rcl 17477 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018. 21. Não merece reparos a sentença proferida na origem, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a isonomia entre os servidores e pensionistas migrados e não migrados, representados pela ANFIP, a fim de que recebam seus proventos e pensões implementado o bônus de eficiência na folha de pagamento, desde a sua instituição até a efetivação da rubrica, na forma da Lei nº 13.464/2017. 22. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 23. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do
art. 85,
§11, do
NCPC. 24. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da União desprovidas.
(TRF-1, AC 0008912-10.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
30/07/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDORES ORIUNDOS DOS QUADROS DO INSS. MIGRAÇÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
LEI N. 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 37. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A sentença proferida na vigência do
CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no
art. 496,
§ 3º, do
novo CPC....« (+1491 PALAVRAS) »
... 2. Trata-se de ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP na qual objetiva a transferência, com o consequente pagamento do bônus de eficiência, inclusive dos atrasados, de todas as folhas funcionais dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil inativos, aposentados e pensionistas, oriundos da Previdência Social que ainda não foram transferidas para o Ministério da Fazenda. 3. Deve-se entender entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, mas a abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Temas 82 e 499), firmou o entendimento de que, em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, porquanto o título executivo é formalizado no processo de conhecimento (RE 573232 e RE 612043). 5. No caso, a Associação juntou a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Dia 31 de janeiro de 2017, tendo sido ratificada a propositura de ação judicial em que se objetiva reconhecer o direito dos associados a: 1. Paridade remuneratória no bônus de eficiência; 2. Migração da folha de pagamentos dos inativos ex-previdenciários para o Ministério da Fazenda; 3. Suspensão de reajuste abusivo no plano de saúde da Geap; 4. Repristinação das rubricas que desapareceram com instituição do subsídio; 5. Revisão das pensões concedidas após o ano de 2004; e 6. Isonomia entre servidores ativos no bônus de eficiência. Também juntou lista nominal dos representados pela Associação. 6. Observando-se o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ANFIP, que é uma associação de caráter nacional, bem como a propositura da ação no Distrito Federal, a representatividade da associação autora se estende a todos os associados por ela representados nestes autos, residentes em todo o território nacional. 7. Também não merece prosperar alegação de perda do objeto em razão da decisão proferida nos autos n. 0017428-19.2017.4.01.3400, que deferiu a antecipação de tutela, determinando que o INSS procedesse à "migração das folhas de pagamento dos aposentados e pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para o Ministério da Fazenda", pois no referido processo, após o deferimento da liminar, foi prolatada sentença determinando a extinção do feito em razão da litispendência com a presente ação, razão pela qual a preliminar deixa de ser relevante. 8. Igualmente, não merece amparo a alegada ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a razão da propositura desta ação foi amparar os associados que ainda estavam com folhas de pagamento geridas pelo INSS, mas que, com a implantação do bônus de eficiência e produtividade, não o receberam. Foram justamente os servidores com folhas de pagamento ainda geridas pelo INSS (enquanto não implementadas integralmente as providências de transferência para o Ministério da Fazenda/Economia, conforme art.47 da Lei 11.457/2007) que foram vilipendiados do direito de receber o bônus, de modo que é manifesta a legitimidade passiva da autarquia previdenciária. 9. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, houve a unificação da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, que passaram a compor a Secretaria da Receita Federal do Brasil, subordinada ao Ministério da Fazenda. No caso, os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, dos quadros de pessoal do Ministério da Previdência e do INSS, foram transformados em auditor-fiscal da Receita Federal e redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. O art. 10, § 4º da Lei nº 11.457/2007, estabeleceu que "ficam transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social transformados nos termos deste artigo". 10. Conforme bem salientado pelo juízo sentenciante, em razão das referidas normas "impõe-se a transferência, para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda, dos proventos e pensões decorrentes do exercício dos antigos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso algum motivo burocrático impeça a mencionada transferência, devem as mesmas vantagens conferidas ao cargo de auditor-fiscal da Receita Federal ser concedidas aos antigos auditores-fiscais da Previdência Social que, por força de lei, passaram a compor a primeira carreira, ainda que não tenham sido transportados para o novo órgão." 11. A Lei n. 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade em favor dos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais e de Analistas Tributários, estendendo a referida vantagem aos aposentados e pensionistas, porém em patamares menores. 12. O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira deve ser definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O valor global da gratificação é obtido a partir da multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional (art. 6º, §§ 2º e 4º da Lei n. 11.464/2017). 13. Estabelece a Lei que ato do Comitê Gestor, previsto para ser editado até 1º de março de 2017, estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional (art. 6º, § 3º). 14. O Comitê Gestor do Programa somente restou instituído em 27/12/2022, com a vigência do Decreto n. 11.312/2022. Não se tem notícia, até a presente data, acerca da edição pelo Comitê Gestor do ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, pelo qual se estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional. 15. Ao menos até que seja editado o ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, o Bônus de Eficiência e Produtividade caracteriza-se como gratificação genérica e, por conseguinte, devida, em toda sua extensão, aos inativos e pensionistas que ostentem direito adquirido à paridade remuneratória. 16. O pagamento de parcela remuneratória em valor fixo e, portanto, independentemente de qualquer aferição ou mensuração de produtividade institucional ou individual, consubstancia gratificação genérica. Ainda que exista a possibilidade de que o ato do Comitê Gestor, ao regulamentar a aferição e o cumprimento de metas, promova ajustes, tal ato terá efeitos prospectivos e, portanto, somente serão aplicáveis, conforme expressa disciplina legal, ao "período subsequente". 17. Interpretação consentânea com aquela sufragada nos julgados que deram origem à edição dos enunciados de Súmula Vinculante n. 20 e 34, relativamente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, e à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho GDASST, instituída pela Lei n. 10.483/2002. 18. Embora se reconheça a potencial natureza pro labore faciendo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, esta somente se aperfeiçoará quando e desde que sejam implementadas as medidas previstas em lei necessárias e suficientes à efetiva mensuração da produtividade e do cumprimento de metas. Não é a mera previsão legal abstrata que determina a natureza da gratificação que disciplina, mas sim as suas características a serem analisadas no plano concreto. Precedente da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0044781-02.2020.4.03.6301, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023. 19. Não há se cogitar em incidência da Súmula Vinculante n. 37, haja vista consubstanciar o presente caso hipótese de distinguishing. Não se está a propor o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, mas tão somente a reconhecer a natureza genérica da gratificação, dimensionando-se, por conseguinte, o direito adquirido à paridade remuneratória. 20. Também não se cogita de declaração de inconstitucionalidade, a atrair a cláusula de reserva de plenário, uma vez que, conforme entendimento consagrado pela Suprema Corte, meras operações interpretativas da norma não configuram violação do art. 97 da CRFB/1988: cf. Rcl 17477 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018. 21. Não merece reparos a sentença proferida na origem, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a isonomia entre os servidores e pensionistas migrados e não migrados, representados pela ANFIP, a fim de que recebam seus proventos e pensões implementado o bônus de eficiência na folha de pagamento, desde a sua instituição até a efetivação da rubrica, na forma da Lei nº 13.464/2017. 22. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 23. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do
art. 85,
§11, do
NCPC. 24. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da União desprovidas.
(TRF-1, AC 0008912-10.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
30/07/2024
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