Artigo 47 - Lei nº 11.457 / 2007

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir, depois de realizado inventário, do INSS, do Ministério da Previdência Social e da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acervos técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações, direitos, contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta Lei;
II - remanejar e transferir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil dotações em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantida a classificação funcional-programática, subprojetos, subatividades e grupos de despesas.
§ 1º Até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas, inclusive as decorrentes do disposto no § 5º do art. 10 desta Lei.
§ 2º Enquanto não ocorrerem as transferências previstas no caput deste artigo, o Ministé rio da Previdência Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o necessário apoio técnico, financeiro e administrativo.
§ 3º Inclui-se no apoio de que trata o § 2º deste artigo a manutenção dos espaços físicos atualmente ocupados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Lei nº 11.457   Art.:art-47  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 16 DA LEI N. 11.457/2007. CRIAÇÃO DA “SUPER-RECEITA”. COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇAO DA FASE DOIS DA “SUPER- RECEITA” COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 11.457/2007. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (STF, ADI 4068, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/08/2020

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDORES ORIUNDOS DOS QUADROS DO INSS. MIGRAÇÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 37. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC....
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para declarar a isonomia entre os servidores e pensionistas migrados e não migrados, representados pela ANFIP, a fim de que recebam seus proventos e pensões implementado o bônus de eficiência na folha de pagamento, desde a sua instituição até a efetivação da rubrica, na forma da Lei nº 13.464/2017. 22. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 23. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 24. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da União desprovidas. (TRF-1, AC 0008912-10.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDORES ORIUNDOS DOS QUADROS DO INSS. MIGRAÇÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 37. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC....
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para declarar a isonomia entre os servidores e pensionistas migrados e não migrados, representados pela ANFIP, a fim de que recebam seus proventos e pensões implementado o bônus de eficiência na folha de pagamento, desde a sua instituição até a efetivação da rubrica, na forma da Lei nº 13.464/2017. 22. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 23. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 24. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da União desprovidas. (TRF-1, AC 0008912-10.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/07/2024
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