Artigo 11 - Lei nº 11.416 / 2006

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Da Remuneração
Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 11.416   Art.:art-11  

TJ-SP Empresas


EMENTA:  
Embargos à execução - Título executivo consubstanciado em cédula de crédito imobiliário - Sentença de improcedência - Apelação - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL - Não acolhimento - Disposição que não constituiu óbice ao ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, bastando, para tanto, que o título seja certo, líquido e exigível - Árbitro que não possui poder coercitivo para executar os bens do devedor - CERCEAMENTO DE DEFESA - Afastamento diante da suficiência dos documentos encartados aos autos, sendo despicienda a produção de prova pericial ou técnica - Desnecessidade, ademais, da juntada das cártulas originais executadas - Artigo 11, §1º da Lei 11.416/06 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Preliminar que se confunde com o mérito e com ele será analisada - MÉRITO - Cessão de das cédulas de crédito imobiliário que foi regularmente realizada e notificada aos devedores - CCIs discutidas nos presentes autos que figuram como crédito remanescente, não tendo sido abarcadas pela consolidação da propriedade por parte da credora do imóvel de matrícula n. 77570 - Embargantes que não se desincumbiram do seu ônus ao alegar excesso de execução - Aplicação, ademais, dos percentuais de juros moratórios, multa e atualização monetária dispostos contratualmente, o que não revela abusividade - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1122443-68.2016.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 16/03/2020

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado, com base no Tema 395 do STF, foi claro em declarar a improcedência dos pedidos iniciais com vistas a incorporar aos vencimentos/proventos dos ...
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/STJ. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1, EDCIV 0039802-44.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 11/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado, com base no Tema 395 do STF, foi claro em declarar a improcedência dos pedidos iniciais com vistas a incorporar aos vencimentos/proventos dos ...
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/STJ. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1, EDCIV 0039802-44.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 11/09/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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