Artigo 103-B - Lei nº 11.196 / 2005

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DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS

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Art. 103-B. Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
§ 1º O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 103-B

Lei:Lei nº 11.196   Art.:art-103b  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE. SECA. 1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 2. Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o art. 103-B da Lei nº 11.196/2005...
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Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 17/02/2017). 3. Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos. 4. O apelado preencheu os requisitos legais referentes ao período compreendido entre março de 2012 e dezembro de 2013, razão pela qual tem direito à suspensão das retenções e à restituição dos valores indevidamente retidos referente ao período indicado. 5. Apelação da Fazenda Nacional não provida. (TRF-1, AC 0003086-62.2015.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2022 PAG PJe 12/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/08/2022

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE. SECA. 1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 2. Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o art. 103-B da Lei nº 11.196/2005...
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Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 17/02/2017). 3. Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos. 4. O apelado preencheu os requisitos legais referentes ao período compreendido entre março de 2012 e dezembro de 2013, razão pela qual tem direito à suspensão das retenções e à restituição dos valores indevidamente retidos referente ao período indicado. 5. Apelação da Fazenda Nacional não provida. (TRF-1, AC 0003086-62.2015.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2022 PAG PJe 12/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/08/2022

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS- FPM. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REPACTUAÇÃO DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. . ART. 103-B DA LEI 11.196/2005. APLICABILIDADE APENAS AOS PARCELAMENTOS FIRMADOS COM BASE NA LEI 11.196/2005. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido da legitimidade de bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 2. Na situações dos Municípios em situação emergencial em função da seca, o art. 103-B da Lei 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. 3. Conforme regulamentado pelo Decreto 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei 10.522/2002. 4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF-1, AC 1005609-34.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/06/2022 PAG e-DJF1 24/06/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/06/2022
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