Artigo 10 - Lei nº 11171 / 2005

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - avaliação de desempenho;
III - competência e qualificação profissional; e
IV - existência de vaga.
Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 10

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 10

TRF-4   19/09/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.171/2005. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.629/11. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3. Em relação aos cargos integrantes das carreiras previstas no art. 1º da Lei n. 11.171/05, os requisitos para progressão funcional estão elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, e são: (a) interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão; (b) avaliação de desempenho; (c) competência técnica e qualificação profissional; e (d) existência de vaga.4. Em que pese o parágrafo único do art. 10 tenha atribuído ao Poder Executivo dispor sobre "a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais", a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a ausência de regulamentação prevista pela Lei n. 11.171/2005 não pode constituir óbice ao direito à progressão funcional dos servidores do DNIT, que deve levar à efeito as progressões conforme os requisitos legais estipulados no art. 10.5. O Decreto n. 7.629/11, que regulamentou os critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do DNIT, ao limitar, no art. 13, os efeitos financeiros retroativos aos servidores que já haviam cumprido o interstício até a data da vigência do Decreto, extrapolou o seu poder regulamentar, restringindo direito subjetivo do servidor adquirido anteriormente ao ato administrativo. 6. Reconhecido administrativamente o direito à progressão funcional da parte autora, as diferenças remuneratórias são devidas desde a data da primeira progressão. (...)(TRF4, AC 5002868-38.2011.4.04.7207, Relator(a): , TERCEIRA TURMA, Julgado em: 18/09/2018, Publicado em: 19/09/2018)

TJ-SP   13/08/2024
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. DIRETORA DE ESCOLA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Magistério - Município de São José do Rio Preto. 2. Pretensão de contabilizar o tempo de serviço no cargo anterior de professor para fins progressão de nível/referência no cargo atual de Diretora de Escola. 3. Progressão efetuada após o interstício previsto em lei. Inexistência de restrição à contagem do período de estágio probatório. Tempo de serviço no cargo anterior que deve ser computado para fins de progressão. 4. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1044668-57.2023.8.26.0576; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 10


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