Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 68 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Do Procedimento de Recuperação Judicial

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Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.
Arts. 69 ... 69-L ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-68  

STJ


EMENTA:  
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. REQUISITOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISPENSA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADVENTO DA LEI 14.112/2020. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Consoante estabelece o art. 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários.2. As novas redações das Leis 10.522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. 2º e ), trouxeram previsões específicas quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.3. Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia.4. Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado. (STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024.)
Acórdão em HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES | 26/06/2024

STJ


EMENTA:  
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA. DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, ...
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, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário.3. Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência.4. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal. (STJ, CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
Acórdão em EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA | 20/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. O artigo 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 prevê que a execução fiscal não se suspende em razão de deferimento de recuperação judicial (§ 7º), salvo a concessão de parcelamento (artigo 10-A ...
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execução, mas não são possíveis, nos próprios autos, diminuições e alienações do patrimônio da empresa (leilão dos bens penhorados, penhora online de ativos financeiros etc.), as quais devem ser submetidas ao juízo universal. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no CC n. 175.118/RJ e AgInt no REsp n. 2.053.490/PE). À vista do pedido subsidiário para que seja “enviado” o ato de executar o leilão ao juízo da recuperação, deve ser dado parcial provimento ao recurso, a fim de que a penhora do bem que se objetiva leiloar seja comunicada pelo juízo a quo ao juízo da recuperação judicial, o qual deliberará a seu respeito, de forma que não há que se falar em determinação de reserva de numerários à agravante. Agravo de instrumento parcialmente provido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003768-28.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 02/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 02/07/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 70 ... 72  - Seção seguinte
 Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Seções neste Capítulo) :