Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 149 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Do Pagamento aos Credores

Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
§ 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
§ 2º Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 149

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-149  

STJ Tema nº 637 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar.

Tese Firmada: I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

(STJ, Tema nº 637, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 149

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-149  

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTARES. POSSIBILIDADE1. O crédito da Fazenda Pública prevalece sobre todos os outros, excetuando-se os créditos trabalhistas, sendo que a cobrança da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou concordata, podendo a execução prosseguir simultaneamente ao processo falimentar (CTN, art. 187 e arts. 5º e 29, da Lei nº 6.830/80).2. De outra parte, a Súmula nº 44, do extinto Tribunal Federal de Recursos preceitua que: Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico.3. No caso vertente, trata-se de execução fiscal ajuizada contra a massa falida de uma das empresas executadas; assim, cabível a determinação pelo r. Juízo a quo da penhora no rosto dos autos falimentares, de modo a resguardar eventual crédito para satisfazer a execução fiscal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade da medida. Precedentes do E. STJ e desta E. 3ª Turma.4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002574-17.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2022, Intimação via sistema DATA: 10/11/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/11/2022

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO.1. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde – ANS em face de Saúde Medicol S/A, objetivando a cobrança de multa administrativa. No curso do processo, restou constatada a falência da executada/agravada, o que culminou no pedido de sua citação na pessoa do administrador judicial da massa falida e a penhora no rosto dos autos.  A citação foi deferida e realizada, porém o pedido de penhora no rosto dos autos não foi acolhido.2. É bem de ver que a cobrança judicial da Dívida Ativa se faz por procedimento próprio, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 6.830/80 e, em caso de existência de processo falimentar da parte executada, conforme preconiza o art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em inventário, previsão reiterada pelo art. 29 da LEF.3. A penhora no rosto dos autos da falência tem por escopo assegurar a apuração pelo Juízo competente, com a inclusão de valor definitivo no quadro geral de credores, possibilitando a própria discussão do crédito pela massa falida, assegurando o exercício da ampla defesa pelo devedor, tratando-se de uma ferramenta que visa à garantia de competência jurisdicional e da defesa do devedor, se fazendo necessária considerando que o crédito cobrado não subsome ao concurso de credores, como acima mencionado.4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028092-14.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/04/2022

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO FALIMENTAR. RESERVA DE VALOR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 1. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de Taurus Eletro Móveis Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário, no valor atualizado de R$ 17.616.282,19 (dezessete milhões, seiscentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos).2. No curso do processo, restou constatada a falência da executada/agravada, o que culminou no pedido de sua citação na pessoa do administrador judicial da massa falida e a penhora no rosto dos autos. A citação foi deferida na pessoa do síndico e realizada, porém o pedido de penhora no rosto dos autos não foi acolhido, ...
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especificamente em relação aos créditos por julgar na demanda falimentar, ou seja, até então ilíquidos, nos termos do art. 149, §1º, daquela lei, não sendo eficaz para a garantia do crédito fazendário, até porque há outros créditos que gozam de maior preferência que o crédito fiscal.6. A penhora no rosto dos autos da falência é uma ferramenta que visa à garantia de competência jurisdicional e da defesa do devedor, se fazendo necessária considerando que o crédito cobrado não subsome ao concurso de credores. 7. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022719-70.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 13/04/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/04/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 154 ... 160  - Seção seguinte
 Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido

DA FALÊNCIA (Seções neste Capítulo) :