Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 124 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

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Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 124

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-124  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO. ARTIGO 124 DA LEI 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para que se proceda à análise correta das razões recursais.2. No caso, verifica-se que houve prequestionamento acerca do conteúdo normativo do artigo 124 da Lei 11.101/2005, devendo ser afastada a incidência da Súmula 211/STJ.3. Embargos de declaração acolhidos, sem eficácia modificativa. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.453.741/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 27/06/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E F ALIMENTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUANDO O ATIVO ARRECADADO É SUFICIENTE AO PAGAMENTO DOS CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 124 DA LEI DE FALÊNCIA (11.101/2005). NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela Massa Falida SUNSHINE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA contra o ESTADO DO PARANÁ. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. ...
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recurso especial". IV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que após a decretação de falência os juros moratórios somente incidem se houve ativos suficientes. (AgInt no REsp n. 1.998.963/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.349/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Acórdão em NA ORIGEM | 11/10/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. FALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE ATIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL. CONDICIONANTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Botucatu Têxtil S/A à execução fiscal ajuizada pela União, objetivando excluir do valor devido os juros de mora vencidos após o decreto de falência. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da regra prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 não implica a substituição da CDA. Sucede que o pagamento da parcela correspondente aos juros vencidos após a decretação da falência fica condicionado à existência de ativo, depois de pagos os credores titulares de crédito subordinado (ou subquirografário). Confira-se: (REsp 1664722/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017). III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.870.666/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 24/08/2022
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 Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

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