Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 105 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 105

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-105  

TJ-SP Autofalência


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 105 DA LEI 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2195332-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 26/07/2024

TJ-RS Autofalência


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 105, DA LEI N° 11.101/2005, COMPROVADOS. INSOLVABILIDADE DEMONSTRADA. CASO CONCRETO. I. DE ACORDO COM O ART. 105, CAPUT, DA LEI N° 11.101/2005, O DEVEDOR EM CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA QUE JULGAR NÃO ATENDER OS REQUISITOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODERÁ REQUERER SUA FALÊNCIA, EXPONDO AO JUÍZO AS RAZÕES DA IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. II. NO CASO CONCRETO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DAS EMPRESAS AGRAVADAS, PORQUANTO EVIDENCIADA, ATRAVÉS DO ACERVO PROBATÓRIO, A EXISTÊNCIA DE GRAVE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA A IMPOSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE AS AGRAVADAS POSSUEM EXPRESSIVO PASSIVO, SUPERIOR A R$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE REAIS), E UM PATRIMÔNIO REDUZIDO, A EVIDENCIAR A CRISE ECONÔMICA QUE VEM ASSOLANDO AS EMPRESAS AGRAVADAS, ATUANTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLTADOS A VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PÚBLICA OU PRIVADA. III. PORTANTO, UMA VEZ QUE AS AGRAVADAS ATENDERAM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 105, DA LRJF, QUASE EM SUA TOTALIDADE, HÁ DE SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO DA QUEBRA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 52035103920238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-06-2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 26/06/2024

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 105 DA LEI N. 11.101/2005, MORMENTE NO QUE TANGE AO INCISO IV DO ARTIGO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANALISE DO PLEITO FALIMENTAR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA CORRETAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. A ausência dos documentos relacionados no art. 105 da Lei 11.101/05, necessários à instrução do pedido de autofalência, implica na extinção do pedido, sem resolução do mérito. 2. "O requerimento de autofalência deve ser formalizado com estrita observância aos ditames do art. 105 da Lei n. 11.101/2005, especialmente com a juntada dos documentos arrolados nos incisos do mencionado dispositivo legal, haja vista que eles são imprescindíveis para o exame do cabimento da decretação da quebra, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte requerente se mantém inerte diante de sucessivos comandos judiciais para regularizar a documentação faltante". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052122-0, de Indaial, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2012). (TJSC, Apelação n. 5027202-54.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024)
Acórdão em Apelação | 21/03/2024
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