Artigo 13 - Lei nº 11.051 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 13. Fica a administração fazendária federal, durante o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, autorizada a atribuir os mesmos efeitos previstos no Art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional à certidão quanto a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e à dívida ativa da União de que conste a existência de débitos em relação aos quais o interessado tenha apresentado, ao órgão competente, pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação há mais de 30 (trinta) dias.
§ 1º Para fins de obtenção da certidão a que se refere o caput deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com:
I - cópia do pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União instruído com os documentos de arrecadação da Receita Federal - DARF que comprovem o pagamento alegado;
II - declaração firmada pelo devedor de que o pedido de revisão e os documentos relativos aos pagamentos referem-se aos créditos de que tratará a certidão.
§ 2º A concessão da certidão a que se refere o caput deste artigo não implica o deferimento do pedido de revisão formulado.
§ 3º Será suspenso, até o pronunciamento formal do órgão competente, o registro no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 quando o devedor comprovar, nos termos do § 1º deste artigo, a situação descrita no caput deste artigo.
§ 4º A certidão fornecida nos termos do caput deste artigo perderá sua validade com a publicação, no Diário Oficial da União, do respectivo cancelamento.
§ 5º
§ 6º A falsidade na declaração de que trata o inciso II do § 1º deste artigo implicará multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do pagamento alegado, não passível de redução, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou criminais.
§ 7º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Secretaria da Receita Federal - SRF expedirão os atos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste artigo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 11.051   Art.:art-13  

STJ Tema nº 384 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a legalidade ou não da recusa do fornecimento de Certidão Negativa de Débitos - CND ou Positiva com efeitos de Negativa - CPD-EN ao contribuinte que, na seara administrativa, pleiteou a revisão de lançamento, fundado na alegação de pagamento integral do débito inscrito na dívida ativa, à luz do artigo 13, da Lei 11.051/2004.

Tese Firmada: A recusa, pela Administração Fazendária Federal, do fornecimento de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN), no período de 30.12.2004 a 30.12.2005, revela-se ilegítima na hipótese em que configurada pendência superior a 30 (trinta) dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 11.051/2004.

Anotações Nugep: "Malgrado o pedido de revisão administrativa (fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa) não se enquadre nas hipóteses de expedição de CPD-EN enumeradas no artigo 206, do CTN, o artigo 13, da Lei 11.051/2004 (de vigência temporária), autorizou o fornecimento da certidão quando ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem resposta da Administração Tributária Federal."

(STJ, Tema nº 384, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 11.051   Art.:art-13  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 206, DO CTN. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DECORRENTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (TEMA REPETITIVO 384 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sistemática do Código Tributário Nacional, nos arts. 205 e 206, a certidão negativa de débito ...
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(CPD-EN), no período de 30.12.2004 a 30.12.2005, revela-se ilegítima na hipótese em que configurada pendência superior a 30 (trinta) dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 11.051/2004" (REsp n. 1.122.959/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010). 5. Na hipótese dos autos, a existência de recurso administrativo, sem julgamento definitivo, autoriza a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. 6. Precedente deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0005186-48.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 05/06/2024 PAG PJe 05/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ANALISE E CONCLUSÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO. CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS. TECNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1.O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.2. Conforme declarou o Juízo de origem por ocasião da sentença, foi deferida em parte a segurança apenas para o fim de determinar que a autoridade administrativa proceda à análise e conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do Pedido de Revisão de Parcelamento, protocolizado em 03/04/2023, sob n.º 13074.725162/2023-37 e, imediatamente após, expeça a Certidão Conjunta de Débitos que reflita a real situação da impetrante.3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ.4. Remessa Oficial improvida.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006185-44.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 08/05/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 08/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.   Mandamus impetrado com o objetivo de reconhecer como indevido ato praticado pela autoridade coatora, à vista da impossibilidade de obrigações acessórias (ausências de entrega de declarações) impedirem a obtenção de certidão da regularidade fiscal, nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. É assegurado ao contribuinte o direito à expedição de certidão na qual constem todos os atos e fatos constantes de seu cadastro, notadamente aqueles relativos a procedimentos ou débitos, na forma dos artigos 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição e 205 e 206 do Código Tributário Nacional. A impetrante requer que as pendências impeçam a demonstração de sua regularidade fiscal não sejam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como que não há falta de recolhimento do tributo.  É assegurado ao contribuinte o direito à expedição de certidão na qual constem todos os atos e fatos constantes de seu cadastro, notadamente aqueles relativos a procedimentos ou débitos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. º 1.122.959 (Tema 384), representativo da controvérsia. Remessa necessária desprovida.                         (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005320-29.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 28/02/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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