Lei nº 11.034 / 2004 - Início

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 224, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 3º

Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a setenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo Art. 1º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002 respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput deste artigo dar-se-á com efeitos retroativos a 1º de maio de 2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70 pontos na avaliação vigente naquela data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ativos alcançados pelo Art. 1º da Lei nº 10.551, 13 de novembro de 2002 ocupantes de cargos em comissão.
§ 3º O Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.

Art. 5º

O inciso I do art. 7º e o art. 14 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 14 Nos meses de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da GDAJ referidas, respectivamente, no art. 4º , no inciso II do caput do art. 5º e no inciso II do caput do art. 7º desta Lei, dispensada, para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional de desempenho, observando-se, nesses casos:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 1º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
§ 2º No período de outubro de 2004 a março de 2005 ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de que trata o inciso II do caput do art. 7º desta Lei será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º .desta Lei." (NR)

Art. 6º

O inciso II do art. 9º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)

Art. 7º

Os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a que se refere o Art. 18 da Medida Provisória nº 216, de 23 de setembro de 2004 quando cedidos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, calculada como se estivessem em exercício no INCRA.

Art. 8º

Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que, no interesse da Administração, retornarem para o mesmo quadro mediante processo administrativo de redistribuição iniciado a partir de 25 de setembro de 2004 poderão exercer a opção de que trata o § 1º do art. 32 da Medida Provisória nº 216, 23 de setembro de 2004 no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação do ato de redistribuição, aplicando-se, quanto à remuneração, o disposto nos Arts. 32, 33 e 35 da mesma Medida Provisória.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o Art. 36 da Medida Provisória nº 216, de 23 de setembro de 2004 não será devida ao servidor que retorne ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir da data de exercício da opção referida no caput deste artigo.

Art. 9º

Para fins do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Medida Provisória nº 216, de 23 de setembro de 2004 não se considera redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, na forma prevista no § 2º do art. 32 da mesma Medida Provisória

Art. 10.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004 para os arts. 1º , 2º , 3º e 4º e a partir de 1º de agosto de 2004 para os arts. 6º e 7º .

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