Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias (L10931/2004)

Artigo 29 - Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias / 2004

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DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

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Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
§ 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.
§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".
§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias   Art.:art-29  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Acórdão em INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA | 24/06/2022

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E/OU ARMÁRIOS SOB MEDIDA (CONSTRUCARD). CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução de mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita, vez que o contrato em questão é título executivo extrajudicial e a cobrança do crédito se dá por ação de execução. 2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o contrato dos autos (CONSTRUCARD), de fato não possui a qualidade de título executivo extrajudicial nos termos da Lei 10.931/2004, ...
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quando da assinatura do instrumento pelo consumidor - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1323951 PR 2012/0100580-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017). 4. Estando a sentença em dissonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ, dá-se provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação monitória. (TRF-1, AC 0043360-23.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/12/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. DOS CONTRATOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, já que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos.2. O juiz não está obrigado a rebater ...
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conteúdo do título exequendo.6. Não há impedimento quanto à incidência de juros remuneratórios cumulativamente com juros moratórios no período de inadimplência, na medida em que os moratórios são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora e os remuneratórios servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira.7. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF-4, AC 5000979-09.2021.4.04.7010, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/12/2023, Publicado em: 13/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/12/2023
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