Artigo 2 - Lei nº 10.887 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no Art. 40, § 2º , da Constituição Federal
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 10.887   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DATA DA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RE 870.947/SE, APRECIADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N. 10.887/2003. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PARA PAGAMENTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTRANGEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. EXEQUENTE QUE ATINGIU O LIMITE DE IDADE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PARA COBRAR OS VALORES ANTERIORES. ...
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, da Lei n. 10.887/2003, porquanto anterior ao período de início dos cálculos. Questão superada, porquanto decidida em sede de embargos de declaração.5. Afasta-se desconto previdenciário feito para previdência privada estrangeira por se tratar de valores que efetivamente integravam a remuneração do de cujus.6. O fato de a exequente (...) não constar no SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos) não é fundamento suficiente para infirmar o que foi decidido no título executivo em seu favor.7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt na PET na ExeMS n. 12.401/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Acórdão em EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 16/08/2023

TRF-2


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  PRESCRIÇÃO DE ATRASADOS DE PROVENTOS DEVIDOS, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍCIO DE OMISSAO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEMAIS QUESTÕES: INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I...
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ESTEVES LIMA, DJe 31.5.2010" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1298151/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)". - Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. - Embargos declaratórios parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, apenas para consignar a prescrição dos atrasados, destinados a cada autora, relativamente aos meses de setembro e outubro de 2004, na forma supra. (TRF-2, Apelação Cível n. 00048839820124025101, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Assinado em: 11/04/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 11/04/2022
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TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, VINCULADO AO COMANDO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Trata-se de ação em que a parte autora busca a revisão da sua pensão por morte de instituidora servidora pública federal vinculada ao Comando da Aeronáutica, mediante cálculo com base na última remuneração da aposentada, com a incorporação de gratificação de desempenho.2. A sentença afastou o pedido fundamentada na suposta natureza militar do serviço da falecida. A parte autora recorre, buscando a caracterização do serviço como civil, autorizando a incorporação da GDATA - que a instituidora já percebia quando na ativa - aos seus proventos ...
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da Lei nº 10.887/2004, com o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, no período não prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: Cabe revisão da pensão por morte, de instituidora servidora pública federal vinculada ao Comando da Aeronáutica, mediante cálculo com base na última remuneração da aposentada, com a incorporação de gratificação de desempenho já devida quando da atividade, considerando a integralidade e a paridade. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 20, Lei nº 10.404/2002, Lei nº 10.971/2004, Lei nº 10.404/2002, Lei nº 10.887/2004. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5013635-48.2023.4.04.7100, Relator(a): PAULO VIEIRA AVELINE, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Julgado em: 27/09/2024, Publicado em: 30/09/2024)
Acórdão em RECURSO CÍVEL | 30/09/2024
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