Artigo 6 - Lei nº 10.820 / 2003

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos §§ 5º e 5º-A deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei.
§ 7º Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo também aos titulares da renda mensal vitalícia (RMV) prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
§ 7º Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo aos titulares da renda mensal vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974.
§ 8º Para os benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), aplica-se o previsto no caput e no § 5º-A deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

LeiLei nº 10.820   Art.art-6  

TRF-2 Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. LEI Nº 10.820/2003. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. VOZ NÃO COMPATÍVEL EM GRAVAÇÃO. PERÍCIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO: CRITÉRIO BIFÁSICO. MANTIDA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação pelo procedimento comum, em face do BANCO PAULISTA S.A., do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e do BANCO INTER S.A., objetivando a condenação dos réus a cancelar o contrato de empréstimo consignado n.º 100091412-5, ao pagamento ...
+328 PALAVRAS
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0010511-58.2018.4.02.5101. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão 13/06/2019. Relator Juiz convocado Alfredo Jara Moura. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5094815-60.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/06/2025, DJe 12/06/2025 16:31:15)
12/06/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TRF-2 Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por dano material, Responsabilidade civil, DIREITO CIVIL


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITES LEGAIS DE DESCONTO. OBRIGAÇÃO DO INSS. ADEQUAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por segurado do INSS visando a limitação dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados, ao percentual máximo previsto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03. A parte autora, aposentada por invalidez, recebe benefício no ...
+233 PALAVRAS
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Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; TRF2, Apelação, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 16/10/2019. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5036281-35.2022.4.02.5001, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 21/05/2025, DJe 28/05/2025 09:37:38)
28/05/2025 • Acórdão em Remessa Necessária Cível
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