Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1º nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
ALTERADO
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
ALTERADO
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
ALTERADO
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
ALTERADO
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
ALTERADO
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
ALTERADO
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
ALTERADO
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o
Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
ALTERADO
V - os encargos a serem cobrados para remuneração dos serviços de operacionalização das consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais; e
ALTERADO
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
ALTERADO
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.
ALTERADO
§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
ALTERADO
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
ALTERADO
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
ALTERADO
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
REVOGADO
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
REVOGADO
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios.
ALTERADO
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
ALTERADO
§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
§ 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à:
ALTERADO
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou
ALTERADO
II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.
ALTERADO
§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o
Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei.
ALTERADO
§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos §§ 5º e 5º-A deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei.
§ 7º Os encargos de que trata o inciso V do § 1º poderão ser estabelecidos em:
ALTERADO
I - valores fixos;
ALTERADO
II - percentuais sobre o valor da operação; ou
ALTERADO
III - uma combinação de valores fixos e percentuais sobre o valor da operação.
ALTERADO
§ 8º Para os benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o
Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), aplica-se o previsto no caput e no § 5º-A deste artigo.
Arts. 6-A ... 9 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-2
Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS.
LEI Nº 10.820/2003. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. VOZ NÃO COMPATÍVEL EM GRAVAÇÃO. PERÍCIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO: CRITÉRIO BIFÁSICO. MANTIDA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação pelo procedimento comum, em face do BANCO PAULISTA S.A., do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e do BANCO INTER S.A., objetivando a condenação dos réus a cancelar o contrato de empréstimo consignado n.º 100091412-5, ao pagamento
... +328 PALAVRAS
...de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a devolução em dobro, dos valores efetivamente descontados de seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se as questões à legitimidade passiva ad causam do INSS. Subsidiariamente, ao cabimento da condenação por dano moral e o valor arbitrado, em relação à autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Matéria fática. Essencial para o deslinde da controvérsia a prova pericial grafotécnica e de voz, evidenciando a ocorrência de fraude. 4. O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda porque intermediou o repasse das prestações ao banco, uma vez que, conforme consta no art. 6º da Lei n.º 10.820/2003, responde solidariamente devido à sua negligência e omissão na fiscalização, já que tem a obrigação de verificar a regularidade formal dos documentos, antes de cadastrá-los no benefício a ser descontado. 5. Evidente a lesão imaterial, uma vez que o desconto de valores indevidos de seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar. 6. Utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, pautado pelo postulado da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda se intermediou o repasse das prestações ao banco. Responde solidariamente devido à sua negligência e omissão na fiscalização. Evidente lesão imaterial por desconto de valores indevidos em proventos de aposentadoria. Método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização." 8. Dispositivos relevantes citados: art. 6º da Lei n.º 10.820/2003. 9. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015); AGRESP 201201541295, STJ, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJE DATA: 24/09/2015; AGARESP 201400526596, STJ, SEGUNDA TURMA, Relator OG FERNANDES, DJE DATA: 20/05/2014); APELAÇÃO CÍVEL 0000095-87.2007.4.02.5110, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, Julgado em 13/02/2012; TRF2 0010511-58.2018.4.02.5101. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão 13/06/2019. Relator Juiz convocado Alfredo Jara Moura. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5094815-60.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/06/2025, DJe 12/06/2025 16:31:15)
12/06/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
COPIAR
TRF-2
Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por dano material, Responsabilidade civil, DIREITO CIVIL
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITES LEGAIS DE DESCONTO. OBRIGAÇÃO DO INSS. ADEQUAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por segurado do INSS visando a limitação dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados, ao percentual máximo previsto no
artigo 6º,
§ 5º, da
Lei nº 10.820/03. A parte autora, aposentada por invalidez, recebe benefício no
... +233 PALAVRAS
...valor de R$5.554,27 e sofre descontos mensais de R$2.184,07, correspondentes a 39% do valor do benefício, ultrapassando o limite legal de 35%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o INSS tem o dever de observar os limites previstos no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03 ao efetuar descontos referentes a empréstimos consignados em benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03 estabelece expressamente que os descontos e retenções sobre benefícios previdenciários não podem ultrapassar o limite de 45% do valor do benefício, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos e financiamentos consignados. 4. O desconto aplicado ao benefício da parte autora excede o percentual máximo permitido por lei. 5. A limitação legal tem como finalidade garantir a subsistência digna do segurado, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O INSS deve observar o limite legal de 35% da renda mensal do benefício previdenciário para descontos referentes a empréstimos consignados, conforme o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; TRF2, Apelação, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 16/10/2019. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5036281-35.2022.4.02.5001, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 21/05/2025, DJe 28/05/2025 09:37:38)
28/05/2025 •
Acórdão em Remessa Necessária Cível
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA