Lei nº 10711 / 2003 - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

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DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

Art. 33.

A produção de sementes e mudas destinadas ao comércio internacional deverá obedecer às normas específicas estabelecidas pelo Mapa, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador, conforme o caso.

Art. 34.

Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares.
Parágrafo único. Ficam isentas de inscrição no RNC as cultivares importadas para fins de pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexportação.

Art. 35.

A semente ou muda importada deve estar acompanhada da documentação prevista no regulamento desta Lei.
§ 1º A semente ou muda importada não poderá, sem prévia autorização do Mapa, ser usada, ainda que parcialmente, para fins diversos daqueles que motivaram sua importação.
§ 2º As sementes ou mudas importadas, quando condenadas, devem, a critério do Mapa, ser devolvidas, reexportadas, destruídas ou utilizadas para outro fim.
Art.. 36  - Capítulo seguinte
 DA UTILIZAÇÃO

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