Artigo 5-A - Lei nº 10.637 / 2002

VER EMENTA

da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 5º-A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Arts. 6 ... 12 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5-A

Lei:Lei nº 10.637   Art.:art-5a  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS A PESSOAS FÍSICAS SITUADAS NA ZONA (...) DE MANAUS. INCIDÊNCIA. AFETAÇÃO.1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas advindas de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas na (...).2. Tese controvertida: definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela (...).3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA | 12/03/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS A PESSOAS FÍSICAS SITUADAS NA ZONA (...) DE MANAUS. INCIDÊNCIA. AFETAÇÃO.1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas advindas de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas na (...).2. Tese controvertida: definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela (...).3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA | 12/03/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS A PESSOAS FÍSICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. AFETAÇÃO.1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas advindas de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas na Zona Franca de Manaus.2. Tese controvertida: definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus.3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA | 12/03/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 13 ... 65  - Capítulo seguinte
 das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :