Artigo 18 - Lei nº 10.559 / 2002

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

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Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4º do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2º, inciso V, desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei nº 10.559   Art.:art-18  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PAGAMENTO. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por anistiado político contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa que não cumpriu em sua totalidade a determinação de implantar o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida ao impetrante, na medida em que não efetuou o pagamento retroativo dos valores concedidos.2. ...
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opostos no referido RE 553.710/DF, o STF decidiu que os valores retroativos previstos nas Portarias de Anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária, desde o momento em que a verba se tornou devida.8. Logo, não há censura a se fazer à decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria MJ 2.404/2002, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, incluído o pagamento de juros e correção monetária.9. Agravo interno da União não provido. (STJ, AgInt no MS n. 23.698/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 10/03/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS RETROATIVAS. ART. 18 DA LEI 10.559/2002. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.1. "O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica retroativa concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002."(MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016).2. Erro material corrigido para que, onde na decisão agravada constou "Ministro da Defesa", leia-se "Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão" .3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS 22.621/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 14/11/2017)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 14/11/2017

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO EM 03.08.2009. ANISTIA. ART. 12, §4º C/C ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.559/2002. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. DEVER DE PAGAR OU, AO MENOS, DE PREVER O PAGAMENTO NO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE. TESE FIXADA NO RE 553.710-RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 553.710, submetido à sistemática da ...
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, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) – Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) – Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte”. 2. No caso concreto, inexistindo demonstração inequívoca de insuficiência orçamentária para o pagamento do montante devido retroativamente a título de indenização, descabe à União eximir-se do dever de pagar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RMS 26949 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 25/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)
Acórdão em Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança | 20/09/2017
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