Artigo 31 - Lei nº 10.522 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1º de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei nº 10.522   Art.:art-31  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1. A taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários é tributo sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte proceder ao cálculo do valor devido e efetuar o respectivo pagamento, de acordo com a Lei 7.940/1989. 2. A colenda Sétima Turma do TRF1 debateu o prazo prescrição e entendeu que: "Considerando como termo inicial a data de "vencimento do tributo", assiste razão ao apelante, não houve nem decadência nem prescrição, porquanto o auto de infração fora lavrado em 09/01/2008, com notificação do requerido/executado pelos Correios (AR/ECT) em 18/03/2008, tendo a autuada optado por não participar do debate administrativo, seguindo-se a inscrição em dívida ativa em 11/05/2011 e o ajuizamento da EF em 20/09/2012" (AC 0010874-97.2018.4.01.9199, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixa, Sétima Turma, DJF1 de 11/04/2022). 3. Não existe nulidade dos títulos que embasam a execução, pois todos os requisitos exigidos no art. 2°, § 5° da Lei 6.830/80 foram preenchidos pelo embargado. 4. Os valores acrescidos a título de multa, juros e encargos estão de acordo com as normas legais em vigor à época da inscrição. 5. Em relação ao benefício previsto no art. 31, da Lei n. 10.522/02 é de se observar que somente dele tem direito as companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro do citado artigo. 6. Apelação improvida. (TRF-1, AC 0023274-16.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/06/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ. SUPRESSÃO DE OMISSÃO. REGISTRO DE SOCIEDADE INCENTIVADA JUNTO à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. DÍVIDA RELACIONADA À COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO FISCAL ALMEJADO: SER SOCIEDADE FECHADA E CANCELAR O REGISTRO NA CVM MEDIANTE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DOS TÍTULOS. LEI 10.522/2002, INC I E § 1º. TRÊS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS ANTES DOS REQUISITOS TEREM SIDO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. DECLARATÓRIOS PROVIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO (EVENTO 90, FL. 23 - EVENTO 91, DA APELAÇÃO), SANEAR A OMISSÃO E MANTER O INTEIRO TEOR DO VOTO CONDUTOR ...
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"desnecessário o seu registro junto à CVM", uma vez que esta continuaria a exercer o seu poder de polícia. 21. Ainda que a Recorrente pense o contrário, o Órgão Recursal concluiu que somente as aquisições ocorridas em 15/05/2000 e em 20/12/2001 "fecharam o capital da empresa.", como, repita-se, afirmou a própria Autora em sua petição inicial e em sua apelação. 22. A pretensão recursal da Embargante (reforma do acórdão para corrigir suposto erro de julgamento) não pode prosperar pela via dos Embargos de Declaração. 23. Declaratórios providos para suprimir a omissão apontada pelo E. STJ e integrar o acórdão embargado (evento 90, fl. 23 - evento 91, da apelação) com o presente julgamento, acrescido do inteiro teor do voto condutor do julgado anterior (evento 94, fl. 23 - evento 95, da apelação). (TRF-2, Apelação Cível n. 00168264920114025101, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 23/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 23/08/2023
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ. SUPRESSÃO DE OMISSÃO. REGISTRO DE SOCIEDADE INCENTIVADA JUNTO à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. DÍVIDA RELACIONADA À COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO FISCAL ALMEJADO: SER SOCIEDADE FECHADA E CANCELAR O REGISTRO NA CVM MEDIANTE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DOS TÍTULOS. LEI 10.522/2002, INC I E § 1º. TRÊS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS ANTES DOS REQUISITOS TEREM SIDO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. DECLARATÓRIOS PROVIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO (EVENTO 90, FL. 23 - EVENTO 91, DA APELAÇÃO), SANEAR A OMISSÃO E MANTER O INTEIRO TEOR DO VOTO CONDUTOR ...
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"desnecessário o seu registro junto à CVM", uma vez que esta continuaria a exercer o seu poder de polícia. 21. Ainda que a Recorrente pense o contrário, o Órgão Recursal concluiu que somente as aquisições ocorridas em 15/05/2000 e em 20/12/2001 "fecharam o capital da empresa.", como, repita-se, afirmou a própria Autora em sua petição inicial e em sua apelação. 22. A pretensão recursal da Embargante (reforma do acórdão para corrigir suposto erro de julgamento) não pode prosperar pela via dos Embargos de Declaração. 23. Declaratórios providos para suprimir a omissão apontada pelo E. STJ e integrar o acórdão embargado (evento 90, fl. 23 - evento 91, da apelação) com o presente julgamento, acrescido do inteiro teor do voto condutor do julgado anterior (evento 94, fl. 23 - evento 95, da apelação). (TRF-2, Apelação Cível n. 00168264920114025101, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 23/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 23/08/2023
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