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Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a
Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1º de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1. A taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários é tributo sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte proceder ao cálculo do valor devido e efetuar o respectivo pagamento, de acordo com a
Lei 7.940/1989. 2. A colenda Sétima Turma do TRF1 debateu o prazo prescrição e entendeu que: "Considerando como termo inicial a data de "vencimento do tributo", assiste razão ao apelante, não houve nem decadência nem prescrição, porquanto o auto de infração fora lavrado em 09/01/2008, com notificação do requerido/executado pelos Correios (AR/ECT) em 18/03/2008, tendo a autuada optado por não participar do debate administrativo, seguindo-se a inscrição em dívida ativa em 11/05/2011 e o ajuizamento da EF em 20/09/2012" (AC 0010874-97.2018.4.01.9199, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixa, Sétima Turma, DJF1 de 11/04/2022). 3. Não existe nulidade dos títulos que embasam a execução, pois todos os requisitos exigidos no
art. 2°,
§ 5° da
Lei 6.830/80 foram preenchidos pelo embargado. 4. Os valores acrescidos a título de multa, juros e encargos estão de acordo com as normas legais em vigor à época da inscrição. 5. Em relação ao benefício previsto no
art. 31, da
Lei n. 10.522/02 é de se observar que somente dele tem direito as companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro do citado
artigo. 6. Apelação improvida.
(TRF-1, AC 0023274-16.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
18/06/2024
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ. SUPRESSÃO DE OMISSÃO. REGISTRO DE SOCIEDADE INCENTIVADA JUNTO à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. DÍVIDA RELACIONADA À COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO FISCAL ALMEJADO: SER SOCIEDADE FECHADA E CANCELAR O REGISTRO NA CVM MEDIANTE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DOS TÍTULOS.
LEI 10.522/2002, INC I E
§ 1º. TRÊS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS ANTES DOS REQUISITOS TEREM SIDO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. DECLARATÓRIOS PROVIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO (EVENTO 90, FL. 23 - EVENTO 91, DA APELAÇÃO), SANEAR A OMISSÃO E MANTER O INTEIRO TEOR DO VOTO CONDUTOR
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...DO JULGAMENTE ANTERIOR (EVENTO 94, FL. 23 - EVENTO 95, DA APELAÇÃO). 1. Em sede de Apelação (evento 40, da demanda originária), a Demandante narrou que é sociedade incentivada; que emitiu ações; que requereu o seu registro junto à CVM e que "Mantinha em sua composição acionária ações preferenciais originárias dos incentivos fiscais BANDES-FUNRES num montante de 479.553 ações preferenciais nominativas classe B". 2. Tais ações, ainda segundo a Apelante, foram negociadas, "Portanto, o FUNRES a partir de tal operação não mais detinha ações em carteira da Apelante ou debêntures", tendo em vista terem sido negociadas no 23º e no 24º leilões do FUNRES, em 21/03/1997 e em 22/08/1997. 3. Apresentou três requerimentos junto à CVM para o cancelamento da sua inscrição, "em razão de não possuir mais ações incentivadas, já que todas foram retiradas do mercado (Bolsa)." 4. Os requerimentos, todavia, não foram respondidos. "Logo após, em 15 de maio de 2000, a apelante adquiriu o total de ações da ATRIUM PARTICIPAÇÕES LTDA" e em 20 de dezembro de 2001 adquiriu "ações preferenciais classe B pertencentes a Eugênio Feu Rosa Rodrigues." 5. Prosseguindo, afirmou que "A partir das duas últimas operações passou a ser uma empresa de capital fechado, conforme comprova a ata das Assembléias Gerais, Ordinária e Extraordinária que aprovaram as Demonstrações Financeiras (...)"; que débito fiscal relacionado à cobrança de Taxa de Fiscalização foi apurado e que execuções fiscais foram ajuizadas. 6. A sua pretensão recursal foi a reforma da sentença para que a dívida relacionada à Taxa de Fiscalização da CVM fosse remida e o seu registro junto à autarquia cancelado, conforme postulado nos três requerimentos administrativos mencionados anteriormente. 7. O julgamento da Apelação foi pelo seu desprovimento. No enfrentamento das razões recursais da Apelante, este Colegiado entendeu que a aquisição das ações da ATRIUM PARTICIPAÇÕES LTDA em maio de 2000 e de EUGÊNIO FEU ROSA RODRIGUES em dezembro de 2001, desacredita a sua alegação de não negociar ações desde as transações ocorridas em 1997. 8. No voto condutor foi registrando ser possível a obtenção de benefício fiscal pela sociedade sujeita ao recolhimento da Taxa de Fiscalização, desde que, não sendo aberta ao mercado, seja beneficiária de incentivos fiscais, possua R$10.000.000,00 ou menos de patrimônio líquido e tenha o registro na CVM cancelado, nos termos do §1º do art 31 da Lei 10.522 de 2002. 9. Todavia, conforme o julgado, os requisitos estabelecidos na referida Lei para o cancelamento do registro na CVM não haviam sido cumpridos quando a Demandante apresentou os três requerimentos em 02/08/1999, 04/02/2000 e 06/04/2000. 10. Pela Apelante foram opostos declaratórios com alegação de omissão relacionada à empresa ter fechado o seu capital em 1997 e, assim, ter cumprido o requisito para o cancelamento da inscrição na CVM (evento 91, fl. 21, da apelação). No julgamento dos Embargos de Declaração, este Colegiado rejeitou a tese de o julgamento da Apelação demandar integração, mas corrigiu erro material e acolheu os declaratórios, apenas "para julgar improcedente o pedido autoral`" (evento 94, fl. 23 - evento 95, fl. 2, da apelação). A sentença prolatada na primeira instância, integrada em julgamento de Embargos de Declaração, havia julgado procedente em parte o pedido (eventos: 16 e 36, da demanda originária). 11. A Embargante, então, ofereceu Recurso Especial, cujo seguimento foi inadmitido (evento 96, fl. 15, da apelação). Em sede de Agravo interposto contra a decisão, o E. STJ entendeu que que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma adequada sobre os eventos ocorridos em 1997 (evento 97, fl. 28, da Apelação). 12. Inicialmente, quanto à alegação da Embargante de que "o fechamento do seu capital já havia ocorrido em 1997", condição exigida no § 1º do art. 31 da Lei 10.522/2002 para o cancelamento do registro na CVM e para não sofrer cobrança da Taxa de Fiscalização, cabe sublinhar que tal sustentação vai de encontro ao que afirmara em sua petição inicial, sobre ter apresentado requerimento administrativo em 20 de dezembro de 2010 para baixa da inscrição junto à CVM, "já com o seu capital fechado desde 2001". 13. Em sua peça exordial, a Demandante ressalta que a partir das datas de 15 de maio de 2000 e 20 de dezembro de 2001 "passou a ser uma empresa de capital fechado". Esse fato é reiterado quando menciona o seu capital "ter sido fechado em 2001", quando adquiriu todas as ações da ATRIUM e do Sr. EUGÊNIO FEU ROSA. A Demandante, inclusive, insiste que se tornou empresa de capital fechado em 2021, mencionando em sua Apelação "que as 479.553 ações preferenciais de propriedade do FUNRES foram negociadas em 21/03/1997 e em 22/08/1997" e que: a negociação de tais ações incentivadas gerou os três pedidos não respondidos pela Apelada em razão de a sociedade não mais deter ações incentivadas em Bolsa para serem comercializadas, o que tornou desnecessário o seu registro junto à CVM, vez que esta não mais iria exercer o seu poder de polícia junto à Apelada, e não a 2ª aquisição em 15/05/2000 e em 20/12/2001, que fecharam o capital da empresa. Esse é um outro aspecto e que não deu origem aos três pedidos não respondidos (grifei). 14. Nesse passo, a própria Apelante demonstra que o requisito contido no inc. I do art 31 da Lei 10.522/2002 (companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais) somente foi cumprido no final do ano de 2001, o que chancela tanto a sentença quanto o acórdão recorridos, uma vez que nos referidos provimentos jurisdicionais foi registrado que na época dos três requerimentos administrativos apresentados pela Autora nos anos de 1999 e 2000 o seu pedido de baixa no registro da CVM não poderia ser deferido, face à pendência relacionada aos pressupostos para a concessão do benefício fiscal (inc. I do art 31 da Lei 10.522/2002). 15. O foco dessa percepção de os requisitos não terem sido cumpridos à época dos requerimentos de 1999 e 2000 foi o entendimento dos Órgãos Julgadores de a Demandante continuar negociando ações, em afronta ao outro requisito (cancelamento do registro na CVM mediante oferta pública de aquisição da totalidade dos títulos - § 1º do art 31 da Lei 10.522/2002). 16. Nesse ponto específico, a Embargante alega que, diversamente da conclusão acima, desde o ano 1997 "não mais negociou as ações em Bolsa (doc. n° 3), pois não mais haviam ações a serem negociadas em Bolsa, mas, sim, através de operação entre particulares vez que passou a ser uma empresa familiar". 17. A Recorrente, desse modo, entende que houve error in iudicando nos julgados anteriores (sentença e acórdão), consistente no equivocado entendimento acerca de a aquisição das ações da ATRIUM e de EUGÊNIO (2000 e 2001) desacreditar a sua máxima de já estar com os requisitos para o cancelamento da sua inscrição na CVM cumpridos desde o 23º e o 24º leilões do FUNRES, ocorridos em 21/03/1997 e 22/08/1997. A Embargante alega, inclusive, que esse entendimento contraria as provas contidas nos autos. 18. Os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 19. Na hipótese dos autos, da leitura do acórdão e do respectivo voto condutor, verifica-se que a conclusão unânime desta Quarta Turma Especializada, acerca da questão específica levantada pela Apelante, foi a de que a Demandante não deixou de negociar ações após os eventos ocorridos em 1997. 20. Nessa direção, este Colegiado entendeu que as ações negociadas pela Autora em 1997, que geraram "os três pedidos não respondidos pela Apelada", não tornaram "desnecessário o seu registro junto à CVM", uma vez que esta continuaria a exercer o seu poder de polícia. 21. Ainda que a Recorrente pense o contrário, o Órgão Recursal concluiu que somente as aquisições ocorridas em 15/05/2000 e em 20/12/2001 "fecharam o capital da empresa.", como, repita-se, afirmou a própria Autora em sua petição inicial e em sua apelação. 22. A pretensão recursal da Embargante (reforma do acórdão para corrigir suposto erro de julgamento) não pode prosperar pela via dos Embargos de Declaração. 23. Declaratórios providos para suprimir a omissão apontada pelo E. STJ e integrar o acórdão embargado (evento 90, fl. 23 - evento 91, da apelação) com o presente julgamento, acrescido do inteiro teor do voto condutor do julgado anterior (evento 94, fl. 23 - evento 95, da apelação).
(TRF-2, Apelação Cível n. 00168264920114025101, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 23/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
23/08/2023
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ. SUPRESSÃO DE OMISSÃO. REGISTRO DE SOCIEDADE INCENTIVADA JUNTO à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. DÍVIDA RELACIONADA À COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO FISCAL ALMEJADO: SER SOCIEDADE FECHADA E CANCELAR O REGISTRO NA CVM MEDIANTE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DOS TÍTULOS.
LEI 10.522/2002, INC I E
§ 1º. TRÊS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS ANTES DOS REQUISITOS TEREM SIDO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. DECLARATÓRIOS PROVIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO (EVENTO 90, FL. 23 - EVENTO 91, DA APELAÇÃO), SANEAR A OMISSÃO E MANTER O INTEIRO TEOR DO VOTO CONDUTOR
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...DO JULGAMENTE ANTERIOR (EVENTO 94, FL. 23 - EVENTO 95, DA APELAÇÃO). 1. Em sede de Apelação (evento 40, da demanda originária), a Demandante narrou que é sociedade incentivada; que emitiu ações; que requereu o seu registro junto à CVM e que "Mantinha em sua composição acionária ações preferenciais originárias dos incentivos fiscais (...)-FUNRES num montante de 479.553 ações preferenciais nominativas classe B". 2. Tais ações, ainda segundo a Apelante, foram negociadas, "Portanto, o FUNRES a partir de tal operação não mais detinha ações em carteira da Apelante ou debêntures", tendo em vista terem sido negociadas no 23º e no 24º leilões do FUNRES, em 21/03/1997 e em 22/08/1997. 3. Apresentou três requerimentos junto à CVM para o cancelamento da sua inscrição, "em razão de não possuir mais ações incentivadas, já que todas foram retiradas do mercado (Bolsa)." 4. Os requerimentos, todavia, não foram respondidos. "Logo após, em 15 de maio de 2000, a apelante adquiriu o total de ações da ATRIUM PARTICIPAÇÕES LTDA" e em 20 de dezembro de 2001 adquiriu "ações preferenciais classe B pertencentes a (...) Feu (...)." 5. Prosseguindo, afirmou que "A partir das duas últimas operações passou a ser uma empresa de capital fechado, conforme comprova a ata das Assembléias Gerais, Ordinária e Extraordinária que aprovaram as Demonstrações Financeiras (...)"; que débito fiscal relacionado à cobrança de Taxa de Fiscalização foi apurado e que execuções fiscais foram ajuizadas. 6. A sua pretensão recursal foi a reforma da sentença para que a dívida relacionada à Taxa de Fiscalização da CVM fosse remida e o seu registro junto à autarquia cancelado, conforme postulado nos três requerimentos administrativos mencionados anteriormente. 7. O julgamento da Apelação foi pelo seu desprovimento. No enfrentamento das razões recursais da Apelante, este Colegiado entendeu que a aquisição das ações da ATRIUM PARTICIPAÇÕES LTDA em maio de 2000 e de (...) FEU (...) em dezembro de 2001, desacredita a sua alegação de não negociar ações desde as transações ocorridas em 1997. 8. No voto condutor foi registrando ser possível a obtenção de benefício fiscal pela sociedade sujeita ao recolhimento da Taxa de Fiscalização, desde que, não sendo aberta ao mercado, seja beneficiária de incentivos fiscais, possua R$10.000.000,00 ou menos de patrimônio líquido e tenha o registro na CVM cancelado, nos termos do §1º do art 31 da Lei 10.522 de 2002. 9. Todavia, conforme o julgado, os requisitos estabelecidos na referida Lei para o cancelamento do registro na CVM não haviam sido cumpridos quando a Demandante apresentou os três requerimentos em 02/08/1999, 04/02/2000 e 06/04/2000. 10. Pela Apelante foram opostos declaratórios com alegação de omissão relacionada à empresa ter fechado o seu capital em 1997 e, assim, ter cumprido o requisito para o cancelamento da inscrição na CVM (evento 91, fl. 21, da apelação). No julgamento dos Embargos de Declaração, este Colegiado rejeitou a tese de o julgamento da Apelação demandar integração, mas corrigiu erro material e acolheu os declaratórios, apenas "para julgar improcedente o pedido autoral`" (evento 94, fl. 23 - evento 95, fl. 2, da apelação). A sentença prolatada na primeira instância, integrada em julgamento de Embargos de Declaração, havia julgado procedente em parte o pedido (eventos: 16 e 36, da demanda originária). 11. A Embargante, então, ofereceu Recurso Especial, cujo seguimento foi inadmitido (evento 96, fl. 15, da apelação). Em sede de Agravo interposto contra a decisão, o E. STJ entendeu que que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma adequada sobre os eventos ocorridos em 1997 (evento 97, fl. 28, da Apelação). 12. Inicialmente, quanto à alegação da Embargante de que "o fechamento do seu capital já havia ocorrido em 1997", condição exigida no § 1º do art. 31 da Lei 10.522/2002 para o cancelamento do registro na CVM e para não sofrer cobrança da Taxa de Fiscalização, cabe sublinhar que tal sustentação vai de encontro ao que afirmara em sua petição inicial, sobre ter apresentado requerimento administrativo em 20 de dezembro de 2010 para baixa da inscrição junto à CVM, "já com o seu capital fechado desde 2001". 13. Em sua peça exordial, a Demandante ressalta que a partir das datas de 15 de maio de 2000 e 20 de dezembro de 2001 "passou a ser uma empresa de capital fechado". Esse fato é reiterado quando menciona o seu capital "ter sido fechado em 2001", quando adquiriu todas as ações da ATRIUM e do Sr. (...) FEU (...). A Demandante, inclusive, insiste que se tornou empresa de capital fechado em 2021, mencionando em sua Apelação "que as 479.553 ações preferenciais de propriedade do FUNRES foram negociadas em 21/03/1997 e em 22/08/1997" e que: a negociação de tais ações incentivadas gerou os três pedidos não respondidos pela Apelada em razão de a sociedade não mais deter ações incentivadas em Bolsa para serem comercializadas, o que tornou desnecessário o seu registro junto à CVM, vez que esta não mais iria exercer o seu poder de polícia junto à Apelada, e não a 2ª aquisição em 15/05/2000 e em 20/12/2001, que fecharam o capital da empresa. Esse é um outro aspecto e que não deu origem aos três pedidos não respondidos (grifei). 14. Nesse passo, a própria Apelante demonstra que o requisito contido no inc. I do art 31 da Lei 10.522/2002 (companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais) somente foi cumprido no final do ano de 2001, o que chancela tanto a sentença quanto o acórdão recorridos, uma vez que nos referidos provimentos jurisdicionais foi registrado que na época dos três requerimentos administrativos apresentados pela Autora nos anos de 1999 e 2000 o seu pedido de baixa no registro da CVM não poderia ser deferido, face à pendência relacionada aos pressupostos para a concessão do benefício fiscal (inc. I do art 31 da Lei 10.522/2002). 15. O foco dessa percepção de os requisitos não terem sido cumpridos à época dos requerimentos de 1999 e 2000 foi o entendimento dos Órgãos Julgadores de a Demandante continuar negociando ações, em afronta ao outro requisito (cancelamento do registro na CVM mediante oferta pública de aquisição da totalidade dos títulos - § 1º do art 31 da Lei 10.522/2002). 16. Nesse ponto específico, a Embargante alega que, diversamente da conclusão acima, desde o ano 1997 "não mais negociou as ações em Bolsa (doc. n° 3), pois não mais haviam ações a serem negociadas em Bolsa, mas, sim, através de operação entre particulares vez que passou a ser uma empresa familiar". 17. A Recorrente, desse modo, entende que houve error in iudicando nos julgados anteriores (sentença e acórdão), consistente no equivocado entendimento acerca de a aquisição das ações da ATRIUM e de (...) (2000 e 2001) desacreditar a sua máxima de já estar com os requisitos para o cancelamento da sua inscrição na CVM cumpridos desde o 23º e o 24º leilões do FUNRES, ocorridos em 21/03/1997 e 22/08/1997. A Embargante alega, inclusive, que esse entendimento contraria as provas contidas nos autos. 18. Os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 19. Na hipótese dos autos, da leitura do acórdão e do respectivo voto condutor, verifica-se que a conclusão unânime desta Quarta Turma Especializada, acerca da questão específica levantada pela Apelante, foi a de que a Demandante não deixou de negociar ações após os eventos ocorridos em 1997. 20. Nessa direção, este Colegiado entendeu que as ações negociadas pela Autora em 1997, que geraram "os três pedidos não respondidos pela Apelada", não tornaram "desnecessário o seu registro junto à CVM", uma vez que esta continuaria a exercer o seu poder de polícia. 21. Ainda que a Recorrente pense o contrário, o Órgão Recursal concluiu que somente as aquisições ocorridas em 15/05/2000 e em 20/12/2001 "fecharam o capital da empresa.", como, repita-se, afirmou a própria Autora em sua petição inicial e em sua apelação. 22. A pretensão recursal da Embargante (reforma do acórdão para corrigir suposto erro de julgamento) não pode prosperar pela via dos Embargos de Declaração. 23. Declaratórios providos para suprimir a omissão apontada pelo E. STJ e integrar o acórdão embargado (evento 90, fl. 23 - evento 91, da apelação) com o presente julgamento, acrescido do inteiro teor do voto condutor do julgado anterior (evento 94, fl. 23 - evento 95, da apelação).
(TRF-2, Apelação Cível n. 00168264920114025101, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 23/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
23/08/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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