Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TJ-SP Esbulho / Turbação / Ameaça
ACÓRDÃO
*POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. 1. Cuida-se de propriedade mantida por longo período "sub judice", em razão de inúmeros entraves administrativos e judiciais. 2. A verdade formal colhida nos autos comprovar que os réus exercem a posse sobre o imóvel (que mede 125m2), de forma pacífica e ininterrupta, utilizando-o como moradia, por mais de cinco anos, e que não possuem outro imóvel rural ou urbano (art. 9º, da Lei 10.257/2001). 3. Apesar de a usucapião ter sido invocada pelos réus em sede defesa, a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade - que regula a usucapião especial urbana ou "pro misero"), prevê expressamente que a sentença que reconhecer sua ocorrência, mesmo quando invocada como matéria de defesa, valerá como título para transcrição no Registro de Imóveis. Mas terá efeito apenas entre os litigantes. Não "erga omnes". Motivo pelo qual são dispensadas as citações exigidas para as demais espécies. 4. Em suma, o decreto de improcedência da pretensão possessória deduzida pela imobiliária autora se impunha. Recurso não provido.*
(TJSP; Apelação Cível 0003781-75.2012.8.26.0045; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
27/02/2020 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Usucapião Especial (Constitucional)
ACÓRDÃO
Apelação. Usucapião especial urbana. Improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Apelante que não preenche os requisitos legais. Imóvel usucapiendo não utilizado para moradia da autora ou de sua família. Exegese do artigo 183 da Constituição Federal e do artigo 9º da Lei 10.257/01. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1076945-17.2014.8.26.0100; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020)
26/02/2020 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA