Artigo 2 - Lei nº 10.188 / 2001

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.
§ 1º O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País.
§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:
I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e
II - pelos recursos advindos da integralização de cotas.
§ 3º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da CEF;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
§ 4º No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.
§ 6º A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput.
§ 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, observando-se:
I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou
II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo.
§ 8º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 10.188   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em fase de saneamento, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e o ingresso da construtora no polo passivo, nos autos de ação em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. Nesse caso, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de construção. Precedentes. 3. Tratando-se de responsabilidade solidária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a Construtora, pois pode o autor optar por ajuizar a ação contra todos ou apenas alguns dos responsáveis. Nesse sentido, também não há necessidade de denunciação da lide, pois a Caixa poderá exercer, em caso de condenação, o direito de regresso. 4. O Fundo de Arrendamento Residencial não possui personalidade jurídica, não podendo figurar na lide, cabendo à CEF a gestão do FAR, nos termos do §8º do art. 2 da Lei n. 10.188/2001. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1, AG 1033298-29.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG PJe 28/08/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 28/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXECUTORA DE PROGRAMAS FEDERAIS. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPRESENTAÇÃO DO FAR PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão controvertida diz respeito à legitimidade da CAIXA/FAR e da construtora responsável pelo empreendimento para figurarem no polo passivo de ação que pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais e morais pela ocorrência de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos disponibilizados ...
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e da Lei 10.188/2001), eis que o FAR não detém personalidade jurídica. 3. A parte agravada firmou contrato com a CAIXA/FAR por meio de arrendamento residencial para aquisição de imóvel, o qual apresenta, segundo alega, diversos vícios construtivos. 4. Este Tribunal, na linha do entendimento firmado pelo STJ, tem assentado a legitimidade passiva da CAIXA/FAR para figurar em ações que tratam de responsabilização por vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, desde que aquela atue como agente executora do Programa, como no caso, não impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TRF-1, AG 1046735-06.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/07/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008537-83.2020.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: (...) - MS8659-A, (...) - MS26425-A, (...) - MS5181-A RECORRIDO: FRANCIELLY (...) Advogado do(a) RECORRIDO: (...) - SC50341-A OUTROS PARTICIPANTES: (...)    EMENTA Dispensada nos termos da lei. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008537-83.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN, julgado em 17/07/2024, DJEN DATA: 22/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 22/07/2024
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