Art. 1º
O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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XXIII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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B) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
Art. 2º
O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 177 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)