Emenda Constitucional nº 41 (2003)

Artigo 6 - Emenda Constitucional nº 41 / 2003

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As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal REVOGADO
Arts. 6-A ... 11 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 6

LeiEmenda Constitucional nº 41   Art.art-6  

STF Tema nº 1207 do STF


TEMA
Tema 1207: Definição do período mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria a ser considerado quando o servidor obtiver promoção mediante acesso a classe mais elevada em carreira escalonada, aposentando-se pelas regras das Emendas Constitucionais 41/2003 ou 47/2005.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, ...
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da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1207, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 01/04/2022, publicado em 01/04/2022)
01/04/2022 • Tema
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STF Tema nº 54 do STF


TEMA
Tema 54: Extensão aos inativos e pensionistas da GDACT em seu grau máximo.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 8º, da Constituição Federal; dos artigos 6º, parágrafo único; e 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003...
+96 PALAVRAS
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exercício de cargo; II - É constitucional o art. 60-A acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229- 43/2001, dado que não implicou redução indevida, visto que, após o Decreto 3.762/2001, deixou de existir o direito dos inativos à percepção da GDACT nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 54, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/04/2008, publicado em 20/06/2012)
20/06/2012 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

LeiEmenda Constitucional nº 41   Art.art-6  

TJ-BA


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL (GAF) E DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) A PENSIONISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA.  I. Caso em exame  1.Mandado de segurança impetrado por pensionista de servidor estadual falecido, visando à incorporação das gratificações GAF (antigo PDF) e CET aos proventos de pensão por morte, sob fundamento de direito à paridade.  II. Questão em discussão  2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se incidem as prejudiciais de ...
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LUEDY DA TRINDADE e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.     Sala das Sessões, data registrada no sistema.     Presidente   Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8029027-03.2025.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 12/02/2026)
12/02/2026 • Acórdão em Mandado de Segurança
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TJ-BA


ACÓRDÃO
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÕES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA, INCORPORAÇÃO DA VPNI E DO REENQUADRAMENTO JUDICIAL PARA EFEITO DO CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL. TESES CONTRÁRIAS À JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS MEDIANTE FOLHA SUPLR. ENTENDIMENTO FIXADO PELO ...
+951 PALAVRAS
...
n. 8047062-79.2023.8.05.0000, no qual figura como exequente (...) e como executado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, nos termos do voto do Relator.   Sala de Sessões,   de          de 2023. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça  (TJ-BA, Classe: Petição, Número do Processo: 8047062-79.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 21/07/2025)
21/07/2025 • Acórdão em Petição
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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