Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 24 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do Art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-24  

STF


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 326, §§ 1º A 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 54, DE 1º DE JULHO DE 2020. 1. Os §§ 1º a do art. 326 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL...
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REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e , do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, RE 1475348 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024)
Acórdão em EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 12/04/2024

STF


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EC 103/2019. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.2. Do contexto fático delineado na origem, extrai-se ...
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cinco anos e seis meses de serviço público)”6. Conclui-se, portanto, que em 12 de novembro de 2019, o autor contava com 33 anos de contribuição, tendo adquirido o direito à segunda aposentadoria somente após a EC 103/2019, razão pela qual devem ser aplicadas as regras previstas nos parágrafos 2º e do seu art. 24, para o cálculo de todos os benefícios recebidos acumuladamente.7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, ARE 1475653 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 18/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024)
Acórdão em EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 25/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Verifica-se que, em verdade, pretende rediscutir a matéria definida do acórdão, sendo certo que houve a análise de todos os elementos de provas e argumentos existentes nos autos, não sendo cabível a utilização da via eleita como pedido de retratação do Juízo, tratando-se de mero inconformismo do apelado com relação ao acórdão. 3. Alega que a pensão militar por morte não tem natureza previdenciária e sim natureza ...
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situado no Capítulo II (da seguridade social) que por sua vez consta no Título VIII (da ordem social). O mero fato de constar o vocábulo "social" tanto na Seção III, quanto no Capítulo II e no Título VIII, não retira o caráter previdenciário do instituto que ali está regido, a saber, previdência social. 6. Ademais, não se discute e nem foi discutido tema afeto a limitação, ou não, à percepção de benefícios, como quer fazer crer a parte autora em seus aclaratórios, quando evoca o § 4º do art. 24 da EC 103/2019, e sim a forma de cálculo para fins de teto constitucional. 7. Recurso conhecido e rejeitado. (TRF-1, EDAC 1016439-72.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 29/05/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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