Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 10 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores públicos federais serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, na forma do disposto no Inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - o policial civil do órgão a que se refere o Inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o Inciso IV do caput do art. 51, o Inciso XIII do caput do art. 52 e os Incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
II - o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - o titular do cargo federal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federalobservará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.
§ 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o Inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o Inciso IV do caput do art. 51, o Inciso XIII do caput do art. 52 e os Incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-10  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REGIME JURÍDICO. LEGALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000850-40.2020.4.03.6303, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 30/12/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004795-06.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 04/09/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0806195-09.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE (...) ADVOGADO: (...) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EX-CELETISTA. GUARDA DE ENDEMIAS. FUNASA. UNIÃO. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. 1.Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o seu direito à contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria em todo o ...
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...
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora junta ao processo a sua ficha funcional e financeira e demais documentos que foram digitalizados pela SJDF no processo 50649-32.2013.4.01.3400, que instrui este processo, mas não acosta nenhum documento que contenha parecer médico sobre a sua saúde ou mesmo traz algum exame que subsidie as suas alegações, não fazendo jus ao recebimento de indenização. 11. No tocante à legitimidade da União, considerando que a FUNASA tem autonomia administrativa e financeira, tem legitimidade para figurar sozinha, no polo passivo da demanda. 12. Embargos declaratórios da União providos. 13. Embargos declaratórios da FUNASA improvidos. [04] (TRF-5, PROCESSO: 08061950920184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/05/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 17/05/2022
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