Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos Parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - o quádruplo do prazo fixado no Artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho
III - o prazo em dôbro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1
22/08/2005
TST
Orientação Jurisprudencial
OJ nº 21 do SBDI-2 - TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA. DECRETO-LEI Nº 779/69, ART. 1º, V. INCABÍVEL (nova redação) - DJ 22.08.2005
É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda nãosubmetida ao necessário duplo grau de jurisdição,na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidentedo TRT para que proceda à avocatória do processo principalpara o reexame da sentença rescindenda.
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 21)
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21/08/1969
TST
Orientação Jurisprudencial
OJ nº 8 do Tribunal Pleno/Órgão Especial - TST
PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)
Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 8)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
22/03/2024
TST
Acórdão
Ag-AIRR
EMENTA:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER (ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI 779/1969). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
(TST, Ag-AIRR - 10895-42.2020.5.18.0018, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024)
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17/03/2023
TST
Acórdão
Ag-RR
EMENTA:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. A decisão monocrática agravada foi publicada em 23/06/2022 (quinta-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte. Considerando a suspensão dos prazos processuais durante as férias coletivas dos Ministros (art. 66, §1º, da LC 35/79 e art. 192, § 1º, do Regimento Interno do TST), o feriado ocorrido em 11/08/2022 (art. 62, IV, da Lei nº 5.010/66) e o prazo de 16 dias úteis (arts. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/1969, 775, caput, da CLT e 265,caput, do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 15/08/2022 (segunda-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 01/09/2022, quando ultrapassado o prazo legal não merece conhecimento, porque intempestivo. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.
(TST, Ag-RR - 17313-18.2018.5.16.0019, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023)
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23/09/2022
TST
Acórdão
Ag-E-Ag-AIRR
EMENTA:
AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. Intempestivo o agravo interposto após o término do prazo recursal, contado em dobro (art. 1.º, III, do Decreto-Lei n.º 779/69) e em dias úteis (art. 775 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017).
(TST, Ag-E-Ag-AIRR - 10060-03.2019.5.15.0138, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :